Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por inadmissibilidade fundada na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. 2. Agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade e a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, apontando afronta aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além de dispositivos do Código Civil, e pugna pela reforma do julgado. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, registrando a impossibilidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento adequado das teses, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) se é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. Inexistem vícios de omissão, obscuridade ou contradição. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa com ausência de fundamentação (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil). 6. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à existência de dolo ou má-fé e ao exercício regular de direito, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O recorrente não desconstituiu, de forma específica e robusta, os fundamentos da decisão agravada, nem demonstrou hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos; incide o dever de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, mantida a decisão monocrática proferida nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ. 8. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.