Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. PRETENSÃO DE AUMENTAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Agravo Interno interposto pela parte autora, em desafio à decisão monocrática que conheceu do apelo interposto pelo agravante para dar-lhe parcial provimento, apenas para ajustar os consectários legais da condenação, mantendo o valor fixado a título de danos morais (R$ 500,00). II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: i) analisar se deve ser acolhida a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; ii) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais fixado na origem. III. Razões de decidir 3.A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiária, não sendo suficiente alegação genérica, sem apresentação de qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação de hipossuficiência exposta pela parte autora. 4.A reparação pelo dano moral representa uma forma de compensação da vítima e para desestimular condutas semelhantes, devendo ser determinada com base na avaliação sensata do juiz, sempre com moderação, levando em consideração as particularidades da situação específica e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor não deve ser excessivamente, evitando o enriquecimento injustificado e, nem tampouco, demasiadamente baixo, a ponto de não cumprir seu propósito punitivo e educativo. 5.Mantém-se o quantum fixado para a indenização por danos morais (R$ 500,00), por se revelar razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos. IV. Dispositivo 6.Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 187, 927 e 944; e Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESp 135.202-0-SP, 4ª T., Rel. Min. Sálvio Figueiredo; TJCE, Apelação Cível - 0204692-26.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025; TJCE, Apelação Cível - 0020407-05.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/07/2025, data da publicação: 10/07/2025; TJCE, Apelação Cível - 0012519-63.2017.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025.
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