Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO APROPRIADO. PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença que, ao julgar procedente o pedido de transferência hospitalar formulado em face do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, condenou solidariamente os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, fixados por equidade no valor de R$ 1.000,00 para cada réu. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão, é definir se o Município de Fortaleza pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, quando configurada resistência ao pedido inicial. 3. RAZÕES DE DECIDIR - O direito à saúde possui caráter fundamental (CF, art. 6º e art. 196), impondo aos entes públicos o dever solidário de assegurar tratamento médico adequado. - A ausência de cumprimento espontâneo da tutela de urgência pelo Município de Fortaleza, além de apresentar contestação ao feito, evidenciam resistência injustificada à pretensão autoral, atraindo a aplicação do princípio da causalidade e impondo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. TESE E DISPOSITIVO Recurso Apelatório parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
por unanimidade, em conhecer parcialmente do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Gladyson Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.