Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição na decisão embargada, que teria deixado de enfrentar as teses do embargante sobre sua não participação no evento criminoso e sobre a possibilidade de revaloração jurídica da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição na decisão embargada, especialmente no que se refere à análise das teses do embargante sobre e (ii) sua não participação no evento criminoso; saber se a revaloração jurídica da prova é possível em sede de recurso especial, considerando a vedação ao reexame fático-probatório prevista na Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material, conforme o do Código de Processo Penal. art. 619 4. Não há omissão ou contradição na decisão embargada, que foi clara ao reconhecer que a instância recursal ordinária demonstrou fundamentadamente a autoria do embargante e que a revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 7. Os embargos de declaração apresentados possuem caráter manifestamente protelatório, não merecendo conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou para correção de erro material. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem omitir fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios não merecem conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, Súmula n. 7 do STJ. art. 619; Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2218757, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe de 13.02.2023.
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O STJ AREsp 2.968.294 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.