Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE IMÓVEL - POSSE TRANSFERIDA ANTES DA EFETIVA CONSTRIÇÃO - PROCEDÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 303 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação de embargos de terceiro é o instrumento jurídico devotado a resguardar posse, domínio ou mesmos os direitos obrigacionais daquele que, mesmo não sendo parte da relação jurídico-processual, acaba sendo atingido por ato/decisão judicial incompatível com o direito alegado sobre a coisa, ou seja, cuida-se da via processual que o terceiro possui para buscar o desfazimento, ou, ao menos, a inibição dos seus efeitos, do ato judicial que injustamente interferiu no exercício do seu direito (art. 674, do CPC) . 2. Consoante a Súmula 84 do STJ, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. 3. Nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios, consoante a Súmula n .º 303, do STJ. 4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título no cartório competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário, razão pela qual deve arcar com o ônus sucumbencial. 5 . Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001402-50.2021.8 .11.0077, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/03/2024) Dessa forma, a sentença, ao privilegiar o formalismo dominial em detrimento da tutela da posse fática e da boa-fé do terceiro, merece ser integralmente reformada. ISSO POSTO, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de determinar a manutenção da posse da IMEL - IMOBILIÁRIA MIGUEL DIAS LTDA sobre o imóvel objeto da lide. Em face da alteração, inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento
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