Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OBRA COMPLEXA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos do processo nº 3003325-04.2025.8.06.0101, que deferiu tutela de urgência para determinar que a concessionária realizasse, no prazo de 20 dias, a ligação de energia elétrica na residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para dilatar o prazo de cumprimento e reduzir o valor da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou a ligação de energia elétrica em 20 dias; e (ii) estabelecer se o valor da multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, mostra-se desproporcional, merecendo redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, conforme o art. 300 do CPC e a jurisprudência consolidada (TJDFT, AI, Rel. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, DJe 27/06/2016). 4. As tutelas provisórias fundam-se na urgência e na evidência (art. 294, CPC), sendo cabíveis quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o risco de dano pela demora processual. 5. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial (art. 22, CDC), devendo ser contínuo, adequado e eficiente. A concessionária é obrigada a garantir sua prestação, não podendo submeter o consumidor a demora indefinida sem justificativa técnica idônea. 6. A concessionária agravante não comprovou a alegada necessidade de obra complexa, deixando de apresentar estudos, orçamentos ou projetos que justificassem a dilação de prazo, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Diante da ausência de prova da complexidade e considerando que já haviam transcorrido dois meses desde o pedido administrativo, o prazo judicial de 20 dias revela-se razoável e proporcional para assegurar a efetividade do serviço essencial, sem impor ônus excessivo à empresa. 8. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem por finalidade garantir o cumprimento da obrigação de fazer. O valor de R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 5.000,00, é adequado e proporcional, considerando a capacidade econômica da agravante e a importância do bem jurídico tutelado. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor das astreintes somente pode ser revisto quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso (REsp 1.781.575/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 05/03/2020, DJe 24/06/2020). 10. Precedentes deste Tribunal de Justiça em casos idênticos reafirmam a razoabilidade do prazo e da multa arbitrados, bem como a responsabilidade da concessionária pelo cumprimento célere do serviço essencial (TJCE, AI 0635347-66.2024.8.06.0000; AI 0632831-73.2024.8.06.0000; AI 0624396-13.2024.8.06.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da necessidade de obra complexa impede a dilação do prazo judicial fixado para a ligação de energia elétrica. 2. O fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, deve observar os princípios da continuidade, adequação e eficiência previstos no art. 22 do CDC. 3. O valor da multa diária fixada em R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, é razoável e proporcional, somente podendo ser revisto em caso de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, e 22; CPC/2015, arts. 294, 300, 373, II, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.781.575/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05/03/2020, DJe 24/06/2020; TJCE, AI nº 0635347-66.2024.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 19/02/2025; TJCE, AI nº 0632831-73.2024.8.06.0000, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04/09/2024; TJCE, AI nº 0624396-13.2024.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12/06/2024. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do recurso, para desprovê-lo, e julgar prejudicado o Agravo Interno, tudo
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