Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PENAL. FÉRIAS FORENSES. CONTAGEM DO PRAZO. SUSPENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LEI N. 8.038/90. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM MANTIDO O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Recente decisão da Terceira Seção pacificou entendimento que os prazos ficam suspensos durante as férias forenses e recomeçam a ser contados no primeiro dia útil subseqüente ao término de férias forenses. 2. Em matéria penal, o prazo para interposição do agravo de instrumento contra decisão que indefere recurso especial é de cinco dias. 3. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, conforme artigo 28 da Lei n.º 8.038/90.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. Votaram com o Relator os Srs. Ministros HAMILTON CARVALHIDO e PAULO GALLOTTI. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros NILSON NAVES e PAULO MEDINA. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PAULO GALLOTTI.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.