Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL FIXADO NA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ALEGADA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em agravo de instrumento, nos quais o embargante sustenta omissão do acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre indenização por danos morais e quanto à aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, que trata da repetição de indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora; (ii) a possibilidade de aplicação, em sede de embargos de declaração, da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que o acórdão embargado fixou expressamente sua incidência a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, em consonância com o art. 405 do Código Civil e com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS, suscitada apenas em sede de embargos de declaração, configura indevida inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à tese firmada pela Corte Especial do STJ, segundo a qual a restituição em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. Inexistentes vícios no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que fixa expressamente o termo inicial dos juros de mora a partir da citação em casos de responsabilidade contratual. É inadmissível a inovação recursal em embargos de declaração, sendo vedada a discussão de tese não suscitada nas fases anteriores do processo. A repetição de indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Código Civil, art. 405; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.101.225/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/08/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2023.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, rejeita-los, mantendo integralmente o acórdão embargado
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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