Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em demanda penal, mantendo a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e por incidência de óbices sumulares. 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, por suposto enfrentamento direto e analítico dos fundamentos da decisão agravada; (ii) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia de direito puro sobre a legalidade do reconhecimento fotográfico; e (iii) indevida aplicação da Súmula 283/STF, afirmando tratar-se de nulidade absoluta insuscetível de preclusão. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assentou a falta de impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para as teses veiculadas no recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e analítica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de corroboração probatória independente e insuficiência do conjunto probatório configuram controvérsia de direito puro apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se a invocação de nulidade absoluta afasta a necessidade de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, de modo a impedir a incidência da Súmula 283/STF. III. Razões de decidir 7. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não demonstra, com clareza e individualização, o desacerto de cada fundamento da decisão agravada. A mera repetição da tese de mérito não supre a exigência de impugnação específica e pormenorizada nem atende ao princípio da dialeticidade recursal. 8. As teses sobre nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de corroboração independente e insuficiência probatória demandam exame do material probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ. A distinção entre revaloração jurídica de fatos incontroversos e reexame de provas não foi demonstrada com referência precisa à moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. 9. A alegação de nulidade absoluta não dispensa a impugnação analítica de todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, incidindo a Súmula 283/STF quando ausente enfrentamento específico de cada óbice aplicado na origem. 10. A existência de precedentes favoráveis ao mérito não supre vícios de admissibilidade. Admissibilidade e mérito são planos distintos; sem o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, não se alcança o exame de mérito. 11. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.234.909/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 02.04.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ,AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.