Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. COCAÍNA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE PROBATÓRIA. DROGA FRACIONADA E OCULTADA. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, em razão da apreensão de 15 invólucros de cocaína e valores em espécie durante abordagem policial no município de Jaicós/PI. A defesa requereu a absolvição de um dos apelantes por insuficiência probatória e a desclassificação da conduta da corré para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas; (ii) estabelecer se as circunstâncias da apreensão autorizam a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, laudo preliminar e laudo definitivo, os quais confirmaram que a substância apreendida consistia em cocaína. 4. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, demonstrando que os recorrentes transportavam conjuntamente o entorpecente fracionado em diversas porções individualizadas. 5. A apreensão de 15 invólucros de cocaína, divididos entre os recorrentes, acondicionados de forma típica da traficância e parcialmente ocultados no corpo da corré, evidencia finalidade mercantil incompatível com consumo pessoal. 6. A ocultação de parte da droga entre os seios da recorrente revela intenção deliberada de dificultar a fiscalização estatal, circunstância indicativa da prática de tráfico ilícito de entorpecentes. 7. A narrativa apresentada pela corré na fase inquisitorial, admitindo a aquisição da cocaína e o acionamento do corréu para auxiliá-la após a negociação da substância, corrobora a dinâmica delitiva apurada nos autos. 8. O delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 possui natureza de ação múltipla, sendo desnecessária a comprovação de ato efetivo de comercialização para configuração do crime. 9. A reduzida quantidade de droga apreendida não conduz automaticamente à desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, especialmente quando presentes circunstâncias concretas indicativas da destinação mercantil do entorpecente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O depoimento policial prestado sob o crivo do contraditório judicial constitui meio idôneo de prova quando harmônico com os demais elementos dos autos. 2. A apreensão de droga fracionada, ocultada e transportada em circunstâncias incompatíveis com o consumo pessoal evidencia a destinação mercantil do entorpecente. 3. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 consuma-se com a prática de quaisquer dos verbos nucleares do tipo penal, sendo prescindível a comprovação de ato efetivo de comercialização.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e § 4º. CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 648.133/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.10.2022, DJe 24.10.2022. STJ, AgRg no REsp nº 2.058.505/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023, DJe 30.10.2023. TJRS, Revisão Criminal nº 53674245120248217000, Rel. Des. Marco Aurélio Martins Xavier, Primeira Câmara Criminal, j. 13.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802637-74.2024.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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