Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de habilitação proposta para citar espólio e herdeiros/sucessores. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; nos embargos de declaração, determinou a citação de todos os herdeiros na ação principal. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, assentando que a habilitação de herdeiros deve ocorrer, em regra, nos próprios autos principais, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 1.022, I, II e III, do CPC, diante de omissão, obscuridade e contradição sobre o processo em que realizadas as citações e sobre a preservação de atos praticados sob o CPC/1973, e erro material quanto à identificação do feito; e (ii) saber se ocorreu violação do art. 14 do CPC pela determinação de citação de todos os herdeiros na ação principal, com desconsideração de atos praticados na vigência do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II , do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração permaneceu omisso quanto ao processo em que teriam ocorrido as citações e quanto à preservação dos atos praticados sob o CPC/1973, ponto essencial ao deslinde da controvérsia. 7. Erro material na nomenclatura da ação não acarreta nulidade quando a inexatidão não influencia a conclusão e quando não há prejuízo. 8. Fica prejudicada a análise da alegada violação do art. 14 do CPC, em razão da anulação do acórdão dos embargos de declaração e do retorno dos autos para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. A omissão no enfrentamento de questão fática relevante, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC e autoriza a anulação do acórdão para novo julgamento. 2. Inexiste erro material relevante quando eventuais inexatidões não possuem relevância jurídica para alterar a conclusão do julgado”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.675.977/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.184/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021; STJ, EDcl no AREsp n. 1.523.029/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.