Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO RÉU. AUSÊNCIA DE REVISÃO NONAGESIMAL. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. TESES DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO E SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CONHECIMENTO. MERA REPETIÇÃO DE PEDIDOS. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A impetração alega constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de revisão da prisão preventiva no prazo legal, ausência de fundamentação concreta do decreto constritivo e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se houve excesso de prazo na formação da culpa a justificar a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a ausência de reavaliação da prisão preventiva, no prazo de 90 (noventa) dias, configura constrangimento ilegal; (iii) verificar se o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (iv) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o excesso de prazo para a formação da culpa não se verifica por mera soma aritmética, devendo estar vinculado à desídia do Poder Judiciário ou à acusação. No caso concreto, encerrada a instrução criminal e prolatada a sentença condenatória, incide a Súmula nº 52 do STJ, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, prevista no art. 316, § único, do CPP, não possui natureza peremptória, devendo ser analisada conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em exame, observa-se que a sentença condenatória foi proferida em 16/04/2024, após a devida instrução processual, estando demonstradas a autoria, a materialidade e a gravidade da conduta. Ademais, a pena privativa de liberdade fixada foi superior a oito anos. 5. Embora as teses de ausência de fundamentação da prisão preventiva e de suficiência das medidas cautelares diversas da prisão já tenham sido devidamente apreciadas nos autos de outro Habeas Corpus, destaca-se que, com a superveniência da sentença condenatória, reforçou-se a necessidade da manutenção da segregação cautelar, eis que evidenciado, após a devida instrução, a expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP não é possível quando a prisão se mostra imprescindível à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, conforme demonstrado no Habeas Corpus anterior e reforçado pelo consignado na sentença condenatória, que fixou pena superior a oito anos em regime fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada. Tese de julgamento: “1. O encerramento da instrução criminal e a prolação de sentença penal condenatória afastam a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 2. A ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, não implica automaticamente em ilegalidade da prisão, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A mera repetição de teses já apreciadas em habeas corpus anterior não autoriza a revogação da prisão preventiva, especialmente quando a superveniência da sentença condenatória reforça a necessidade da segregação cautelar diante da expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes, do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente. 4. A presença de fundamentos concretos que justificam a segregação cautelar impede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXV e LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.211/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 25.05.2021, DJe 31.05.2021; STJ, AgRg no HC 825698/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 588.513/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 763619/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 25.10.2022, DJe 04.11.2022; TJPI, HC 0763091-45.2023.8.18.0000, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 03.07.2024.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER em parte do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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