Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDO AINDA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 1.875/1993 (ART. 102). CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO AUFERIDA NO EXERCÍCIO DO CARGO ANTES DA APOSENTADORIA, COM EXCLUSÃO APENAS DE EVENTUAL VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se, no presente caso, apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno: (i) da possibilidade de conversão em pecúnia de período de licença-prêmio adquirido ainda na vigência da Lei nº 1.875/1993 (art. 102), mas não usufruído por servidora pública, antes do afastamento do cargo que exercia no âmbito do Município de Juazeiro do Norte/CE, para fins de aposentadoria; e (ii) da base de cálculo a ser utilizada para essa finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ora, se a servidora pública, antes do afastamento do cargo para fins de aposentadoria, realmente, não usufruiu do período de licença-prêmio adquirido ainda na ainda na vigência da Lei nº 1.875/1993 (art. 102), é sim devida a conversão em pecúnia. 4. Ademais, assiste razão ao Município de Juazeiro do Norte/CE, quando diz que deve ser utilizada como base de cálculo para essa finalidade a última remuneração auferida no exercício do cargo antes da aposentadoria, com a exclusão apenas de eventual(is) verba(s) de natureza transitória(s). 5. Todavia, como é exatamente isso o que consta no decisum oriundo do Juízo a quo, nada há a ser revisto por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Sentença confirmada. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.875/1993, art. 102. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 51 do TJ/CE.
por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.