Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DENEGAÇÃO. 1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3. O magistrado, ao proferir decisão de pronúncia, decidirá sobre a manutenção de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento do recurso que vier a ser interposto; 4. Pedido liminar denegado. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fleyman Flab Florêncio Fontes, tendo como paciente Kassio Emanuel Barbosa Martins e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI. Do que se deduz da redação da exordial, o paciente teve sua prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia constante do processo de origem. Narra-se que o paciente “foi denunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado consumado em face de Luismar Guedes Cipriano da Silva e tentativa de homicídio contra Cristiano Miranda Santos”, por “fatos ocorridos em 15 de dezembro de 2025”. A impetração, em resumo, se insurge contra a negativa do direito de recorrer em liberdade, asseverando que a referida decisão não teria apresentado fundamentação idônea para manter a segregação cautelar. Reputa então a referida fundamentação como abstrata. Pondera que a decisão interlocutória mista de pronúncia manteve a constrição de forma automática. Requer, ao final: “a. o conhecimento e processamento do presente habeas corpus; b. a concessão da medida liminar, para revogar a prisão preventiva do Paciente, expedindo-se imediatamente o competente alvará de soltura; c. subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP; d. a requisição de informações à autoridade apontada como coatora; e. a oitiva do Ministério Público; f. ao final, a confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem.” Juntou alguns documentos. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. O rito processual do writ não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. Consigno que a decisão a ser apreciada é a que manteve a prisão preventiva, a decisão interlocutória mista de pronúncia, ato decisório acostado aos autos. É cediço que a manutenção do ergástulo cautelar na Pronúncia se funda na premissa do Art. 413, §3° do CPP, que por sua vez manifesta o princípio Rebus Sic Stantibus: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (…) § 3° O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. A impetração não demonstra que tenha havido qualquer alteração no quadro fático e probatório a modificar ou mitigar o entendimento que impôs originariamente a prisão preventiva. Na verdade, subsiste a fundamentação empregada pelo juízo a quo: “Não havendo modificação na situação fática que justifique a alteração da determinação de custódia cautelar, presentes os requisitos da prisão preventiva, no que se refere à prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme acima registrado, não reconheço ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Conforme já registrado nas decisões anteriormente proferidas nos presentes autos, fundamenta a custódia cautelar do acusado a necessidade de tutela da ordem pública, eis que as circunstâncias e a forma como o crime foi cometido evidenciam concreta periculosidade para o meio social. De outro lado, entendo que a medida extrema de cerceamento de liberdade deve ser mantida, eis que as demais medidas cautelares previstas na legislação processual penal (art. 282, c/c art. 319, do CPP) não atenderiam à demanda de preservação da ordem pública, em se considerando a natureza do crime em comento e a forma de seu cometimento (maneira de execução). Diante do exposto, permanecendo presentes os requisitos legais autorizadores, tenho que deve ser mantida o decreto de custódia cautelar do acusado. Como acima referido, considero que, neste caso, não se mostra suficiente qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista as circunstâncias do caso em concreto.” Ainda que de forma tangencial, o magistrado indica que a decisão que originariamente impôs a constrição tinha como base a gravidade concreta das condutas imputadas, fundamento idôneo para lastrear a prisão preventiva. Enfim, por mero apego ao debate, pela própria natureza da decisão de pronúncia — na qual não se faz aprofundamento nas provas até para não incidir em excesso de linguagem — não se exige fundamentação ampla, apenas que se cumpra o disposto em lei. É exatamente o que o magistrado de primeiro grau faz ao invocar a imutabilidade das condições que originariamente impuseram a segregação do paciente. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (…) 5. Na hipótese em que o réu permaneceu preso durante a instrução, é inexigível fundamentação exaustiva para a manutenção da custódia cautelar na pronúncia, sendo suficiente a demonstração de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema. (…) IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AgRg no RHC n. 210.252/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Não se configura, portanto, qualquer ilegalidade praticada contra o direito ambulatorial do paciente e que seja aferível pela via eleita. Considerando que já houve interposição de Recurso em Sentido Estrito na origem, e que o pedido liminar do impetrante confunde-se com o próprio mérito do Habeas Corpus, uma melhor análise do feito é necessária e deve ocorrer oportunamente quando do julgamento do presente writ. Passo ao dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO o pedido de medida liminar. Publique-se. Com arrimo nos Art. 662 e 664 do CPP, dispenso neste caso a prestação de informações do juízo a quo. ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar. SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.