Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MORA NA BAIXA HIPOTECÁRIA. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS PRETÉRITOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE REGRESSO ENTRE FORNECEDORES. OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM AÇÃO AUTÔNOMA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração em face de acórdão que CONHECEU dos recursos de apelação interpostos pelas partes, em sede de Ação Ordinária de Liberação de Hipoteca c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, para NEGAR provimento ao apelo de BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A e CONSÓRCIO GOLFVILLE II, apenas para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se o Acórdão embargado padece de omissão ao não enfrentar (I) a tese de inaplicabilidade do dano moral em hipóteses de mero inadimplemento contratual à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (II) a alegação de perda superveniente do objeto em razão da baixa da hipoteca; e (III) a possibilidade de exercício do direito de regresso entre os fornecedores nos próprios autos, nos termos dos arts. 13 e 88 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os aclaratórios possuem fundamentação vinculada, com a finalidade de elucidar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou elucidativo. Assim, não há omissão quando o Acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não examine expressamente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. 4. A alegação de perda superveniente do objeto, fundada em fatos anteriores ao julgamento dos recursos, não merece conhecimento quando não deduzida oportunamente, configurando inovação recursal vedada, sobretudo na ausência de justificativa idônea para a juntada tardia, nos termos do art. 435 do CPC. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais decorre logicamente do resultado do julgamento, não se caracterizando omissão quando inexistente impugnação específica na via recursal adequada. 6. O direito de regresso entre fornecedores solidariamente responsáveis, nas relações de consumo, pode ser exercido tanto em ação autônoma quanto nos próprios autos, desde que presentes os pressupostos processuais e resguardado o contraditório, sem prejuízo da efetividade da tutela consumerista, especialmente desde que tal medida não implique em dificultar ou retardar o acesso do consumidor à satisfação do seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso interposto por FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A e CONSÓRCIO GOLFVILLE II conhecido e não provido. Recurso interposto por BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não analise expressamente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. 2. A alegação de fato superveniente fundada em circunstâncias pretéritas ao julgamento, não oportunamente deduzidas e desacompanhadas de justificativa idônea, configura inovação recursal e não merece conhecimento em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 435 do CPC. 3. O direito de regresso entre fornecedores solidariamente responsáveis, nas relações de consumo, pode ser exercido tanto em ação autônoma quanto nos próprios autos, desde que presentes os pressupostos processuais e resguardado o contraditório, sem prejuízo da efetividade da tutela consumerista, especialmente desde que tal medida não implique em dificultar ou retardar o acesso do consumidor à satisfação do seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435 e 1.022; CF, art. 93, IX; CDC, arts. 13 e 88. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21315/DF; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0130062-93.2017.8.06.0001; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0200088-19.2024.8.06.0051; tjce, Agravo Interno Cível - 0050130-92.2020.8.06.0052; e TJCE, Apelação Cível - 0203263-50.2022.8.06.0064. ACÓRDÃO:
Recurso interposto por FAVO S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CONSTRUTORA COLMEIA S/A e CONSÓRCIO GOLFVILLE II conhecido e não provido. Recurso interposto por BRISA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA conhecido e parcialmente provido.
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