Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E LUCRO CESSANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO AUTORAL INTEGRALMENTE ALCANÇADA EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. DO CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra sentença que reconheceu a perda do interesse processual pelo alcance integral da pretensão autoral em outra ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em apurar se o alcance integral da pretensão autoral em outra ação implica no reconhecimento da falta de interesse processual com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício são assentes no sentido de que a superveniente perda do objeto da pretensão vazada na inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 5. Hipótese dos autos em que parte autora alcançou sua pretensão aduzida na inicial em outra ação judicial, vez que lá fora julgado o mérito da causa em que houve a declaração da resolução do contrato discutido nas duas ações, bem como a condenação da parte ré ao reembolso do valor pago pelo lote e ao pagamento de uma verba indenizatória por dano moral e multa à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do pacto, em razão de falha na prestação de serviço imobiliário, consistente em ausência de entrega de infraestrutura de loteamento comercializado. 6. Constatado nos autos o alcance integral da pretensão autoral, ainda que em outra ação judicial, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir, e como consectário lógico a extinção do processo, sem resolução de mérito, hipótese dos autos. IV. DO DISPOSITIVO E TESES: 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Teses de Julgamento: “ 1. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional. 2. Constatado nos autos o alcance integral da pretensão autoral, ainda que em outra ação judicial, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto da ação, por superveniente ausência de interesse de agir, e como consectário lógico a extinção do processo, sem resolução de mérito.” Dispositivo Relevante Citado: CPC, art. 485, VI.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.