Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 14ª REGIÃO/CRTR14. HOSPITAL. ATUAÇÃO DE BIOMÉDICOS. EXAMES RADIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o profissional técnico em radiologia não é o único profissional habilitado a exercer atividade relacionada à radiologia, bem como não há impedimento legal para o profissional biomédico atuar na área, desde que tenha capacitação técnica para a atividade. (Precedente: REsp 1424538/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 2. Não há norma legal que impeça o profissional biomédico de atuar na área de radiodiagnóstico, gênero do qual pertencem as diversas espécies de diagnósticos em que se utilizam radioisótopos ou outras substâncias radioativas, como o "raio X". (APREENEC 0019146- 88.2012.4.01.3800/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA, julgado em 15/05/2017, OITAVA TURMA). 3. Conquanto o CRTR 14ª Região defenda sua prerrogativa de fiscalização e de autuação, ressalto que “O poder de polícia dos Conselhos de Fiscalização abrange, além da cobrança das anuidades das pessoas naturais ou jurídicas, também a verificação de documentos ou o ingresso no estabelecimento para averiguação da regularidade do exercício profissional, mas somente se torna legítima caso haja relação direta entre a atividade da empresa e as competências institucionais do ente fiscalizador, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”. (REsp 1773387/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 11/03/2019) 4. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se negam provimento. Sentença confirmada.
à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, tida por interposta
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.