Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1) Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado definitivamente por tráfico de drogas, com início de cumprimento da pena em regime fechado, visando a concessão de prisão domiciliar por razões de saúde, a aplicação da detração penal e a readequação do regime prisional, sem que tenha sido expedida a guia de recolhimento definitiva pelo juízo do conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus antes da expedição da guia de recolhimento definitiva; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar por razões de saúde; (iii) apurar se é possível a análise da detração penal e de seus reflexos sobre o regime de cumprimento de pena na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A ausência da guia de recolhimento definitiva impede a formação do processo executivo, o que configura situação excepcional de constrangimento ilegal, autorizando o conhecimento do habeas corpus, nos termos da jurisprudência do STJ. 4) A concessão de prisão domiciliar humanitária exige prova inequívoca de gravidade atual do quadro clínico, da necessidade de tratamento específico e da inviabilidade concreta de sua realização no sistema prisional ¿ requisitos não atendidos no caso concreto. 5) A prescrição genérica de repouso e o diagnóstico de dor articular (CID M25.5), desacompanhados de comprovação técnica da impossibilidade de tratamento intramuros, não evidenciam ilegalidade ou teratologia apta a justificar a substituição da prisão por domiciliar. 6) A análise da detração penal e de eventuais efeitos sobre o regime de cumprimento deve ser realizada pelo Juízo da Execução, após a formação do processo executivo, não podendo ser apreciada na via do habeas corpus sob pena de indevida supressão de instância. 7) A omissão do juízo de origem em expedir a guia de recolhimento definitiva compromete o acesso do apenado ao juiz natural da execução penal, devendo ser sanada de ofício para viabilizar o regular exercício da jurisdição executória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Ordem denegada, com determinação de ofício. Tese de julgamento: 1) A ausência de expedição da guia de recolhimento definitiva configura constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus, quando impede o acesso ao Juízo da Execução Penal. 2) A concessão de prisão domiciliar por razões de saúde exige demonstração inequívoca da gravidade do quadro clínico e da impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 3) A detração penal e seus reflexos sobre o regime de cumprimento devem ser analisados pelo Juízo da Execução, após a regular formação do processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII; 196 e 198; LEP, arts. 14 e 66. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.086.399/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.09.2022; STJ, HC 525.901/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26.11.2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da ordem de habeas corpus e, no mérito, denegá-la, nos termos do voto do Relator. Determina-se, de ofício, a expedição imediata da guia de recolhimento definitiva pelo Juízo da 1.ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, a ser encaminhada à Vara de Execuções Penais competente, para viabilizar o regular processamento da execução penal. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
8) Ordem denegada, com determinação de ofício.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.