Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO IRREGULAR DE VEGETAÇÃO EM BIOMA MATA ATLÂNTICA. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL LIMITADA AO BIOMA CERRADO. APLICAÇÃO DO ART. 49, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 6.514/2008. MULTA INTEGRAL MANTIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL) contra sentença que, em ação anulatória, reduziu a multa aplicada em desfavor do autor no Auto de Infração Ambiental nº 19.389, com base na exclusão da agravante referente ao desmatamento em área de Mata Atlântica. A infração decorreu da supressão de 19,5 hectares em área de reserva legal e 17 hectares em vegetação remanescente, posteriormente identificados no bioma Mata Atlântica, conforme mapas oficiais do IBGE e normas do Ministério do Meio Ambiente. Definir a aplicabilidade da multa agravada prevista no art. 49, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008, diante da controvérsia sobre o enquadramento do bioma na época da autorização ambiental. Avaliar a responsabilidade objetiva e o alcance da atuação administrativa do IMASUL. A Mata Atlântica é protegida constitucionalmente como patrimônio nacional (CF/1988, art. 225, § 4º) e possui regime jurídico específico conforme a Lei nº 11.428/2006 e o Decreto nº 6.514/2008. Ainda que a Autorização Ambiental nº 062/2010 tenha identificado o bioma como Cerrado, a atualização do Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental (SISLA), com dados do IBGE, indicou a inclusão da área no bioma Mata Atlântica em 2013, segundo apontado pelo IMASUL. A responsabilidade ambiental é objetiva, dispensando a comprovação de dolo ou culpa, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no AREsp 2.115.021/SP). O auto de infração foi corretamente fundamentado em vistoria técnica e documentação oficial, constatando supressão irregular em área não abrangida pela autorização concedida, sendo aplicável a penalidade agravada prevista no art. 49, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008. Recurso provido para reformar a sentença, restabelecendo a integralidade da multa aplicada. A aplicação da multa agravada por supressão de vegetação em bioma Mata Atlântica (art. 49, parágrafo único, do Decreto nº 6.514/2008) é válida quando comprovada a localização da infração no referido bioma, independentemente de eventual erro anterior na identificação do bioma pelo órgão ambiental. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, e o autuado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo que excluísse sua responsabilidade. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/03/2023.
Recurso provido para reformar a sentença, restabelecendo a integralidade da multa aplicada
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.