Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública contra acórdão que reformou em parte a sentença, apenas para fixar a condenação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, nos termos do 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o art. 85, § 8º-A, do CPC; (ii) verificar se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir matéria decidida, com intuito de prequestionamento ou reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR - O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como via adequada para rediscussão do mérito da decisão. - A alegação de omissão é afastada diante da constatação de que a decisão embargada analisou de forma clara e expressa os fundamentos legais relacionados à fixação dos honorários advocatícios, incluindo o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, não sendo possível introduzir fundamento novo (art. 85, § 8º-A do CPC), na fase dos aclaratórios, sob pena de preclusão consumativa. - A jurisprudência do STJ (Tema 1076) e deste Tribunal entende que, nas demandas em que o proveito econômico é inestimável, especialmente nas ações relacionadas ao direito à saúde, a fixação de honorários deve se dar por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não sendo cabível a vinculação à tabela da OAB. - Conforme o Tema 984 do STJ, a tabela de honorários da OAB deve ser considerada como referência, e não como parâmetro obrigatório para fixação de honorários de defensores dativos, ainda mais quando se trata de atuação da Defensoria Pública. - A tentativa da embargante de obter novo pronunciamento sobre matéria já decidida configura indevida rediscussão do mérito, prática vedada em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e desprovido.
à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento
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