Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MERA ALTERAÇÃO DE VALOR. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em razão de ausência de vícios na Certidão de Dívida Ativa. A parte executada alega que o valor da CDA não reflete a realidade do débito, pois parte significativa já foi quitada por meio de parcelamentos anteriores. Sustenta, ainda, que aderiu ao programa de regularização tributária, o que resulta na suspensão da exigibilidade do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a CDA que embasa a execução fiscal é nula em razão da iliquidez e inexigibilidade do débito e (ii) o parcelamento do débito remanescente autoriza a suspensão da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração do valor constante da CDA, em decorrência da configuração do excesso de execução, não macula a liquidez, nem a exigibilidade do referido título executivo, quando a quantia devida pode ser aferida por meros cálculos aritméticos. 4. O parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A alteração do valor constante da certidão de dívida ativa, em decorrência da configuração de excesso de execução, não macula a sua liquidez e exigibilidade, quando a quantia devida puder ser aferida por meros cálculos aritméticos. 2. O parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional". Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 2056724 RJ 2023/0063240-9, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5747304-15.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023; TJGO, Apelação Cível 5606121-79.2021.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5895304-83.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/AAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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