Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS (CEAF, GRUPO 1B). PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA FÁTICA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. REGIME JURÍDICO DE CUSTEIO INTERFEDERATIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234-RG E DA SÚMULA VINCULANTE 60. AFASTAMENTO DO TEMA 793-RG. LIMITAÇÃO AO PMVG E FORNECIMENTO PELO PRINCÍPIO ATIVO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando os entes públicos ao fornecimento do medicamento Sacubitril + Valsartana Sódica para tratamento de Insuficiência Cardíaca (CID I50), com direcionamento da obrigação ao Estado, com fundamento no Tema 793-RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) a ocorrência de preclusão da matéria fática em razão da ausência de contestação pela Fazenda Pública; (ii) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito sem instrução sobre os critérios de inclusão do protocolo clínico; (iii) o regime jurídico aplicável ao custeio do medicamento incorporado ao SUS – se o Tema 793-RG ou o Tema 1.234-RG e a Súmula Vinculante 60; e (iv) o cabimento da fixação de teto de preço (PMVG) e da determinação de fornecimento pelo princípio ativo em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contestação pela Fazenda Pública não produz o efeito material da revelia, dada a indisponibilidade do interesse em litígio (art. 345, II, do CPC). A tese relativa ao regime jurídico de custeio do medicamento incorporado constitui matéria de direito e de ordem pública, insuscetível de preclusão. 4. O apelante postulou o julgamento antecipado do mérito após não ter contestado, não podendo invocar a falta de instrução a que renunciou para desconstituir a sentença. A divergência entre a recomendação condicional do NAT-Jus e o quadro clínico documentado resolve-se pelo acompanhamento periódico na fase de cumprimento, sem reabertura da instrução. 5. O STF, ao julgar o RE 1.366.243/SC (Tema 1.234-RG) e editar a Súmula Vinculante 60, excluiu os medicamentos do âmbito do Tema 793-RG, que remanesce aplicável a órteses, próteses e procedimentos. Para fármacos incorporados ao SUS, o regime de competência e custeio interfederativo observa o Tema 1.234-RG. 6. O medicamento Sacubitril + Valsartana Sódica integra o Grupo 1B do CEAF (RENAME 2024) e – nos termos do Anexo I do Tema 1.234-RG e da Portaria GM/MS n. 1.554/2013 – submete-se à competência da Justiça Estadual, cabendo ao Estado a aquisição, a programação, a distribuição e a dispensação, com financiamento pela União. Portanto, a responsabilidade estadual decorre das regras de organização do SUS, não da solidariedade genérica. 7. Inexiste capítulo decisório na sentença sobre a limitação ao PMVG, faltando interesse recursal ao apelante nesse ponto. A sentença determinou o fornecimento pelo princípio ativo (Sacubitril + Valsartana Sódica), sem vinculação à marca comercial, razão pela qual igualmente carece de interesse recursal quanto a esse tópico. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, para assentar que a responsabilidade estadual pelo fornecimento do medicamento decorre do Tema 1.234-RG e da Súmula Vinculante 60 do STF, afastada a fundamentação baseada no Tema 793-RG, mantida a sentença nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 345, II, e 355, I; Portaria GM/MS nº 1.554/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1.234-RG); STF, Súmula Vinculante 60; STF, RE 855.178/SE (Tema 793-RG).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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