Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa. Correção monetária desde o ajuizamento da ação. Redistribuição do feito. Inexistência de excesso de execução. Indeferimento de perícia contábil. recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, ao fundamento de que a correção monetária incidente sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa deve observar como termo inicial a data do ajuizamento da ação. 2. O agravante sustenta excesso de execução, sob o argumento de que a correção monetária deveria incidir a partir da redistribuição do feito, e não do protocolo originário da petição inicial. Subsidiariamente, requer a realização de perícia técnico-contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da correção monetária dos honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa corresponde à data do ajuizamento da ação ou à redistribuição do feito; (ii) saber se há excesso de execução nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença; e (iii) saber se a controvérsia demanda realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula nº 14 do STJ, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento". 5. O artigo 312 do CPC estabelece que a ação se considera proposta no momento do protocolo da petição inicial. A redistribuição posterior do processo em razão de prevenção do juízo não descaracteriza o ajuizamento originário da demanda, tampouco constitui nova relação processual. 6. A redistribuição determinada em janeiro de 2021 configurou mera adequação de competência, permanecendo inalterados as partes, o pedido e a causa de pedir. Assim, o termo inicial da correção monetária deve permanecer vinculado ao protocolo inicial ocorrido em 05/06/2020. 7. Inexiste excesso de execução, pois os cálculos apresentados observaram corretamente o entendimento consolidado do STJ quanto à incidência da correção monetária desde o ajuizamento da ação. 8. Descabe a realização de perícia contábil, uma vez que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, relacionada à definição do marco inicial da atualização monetária, sem discussão acerca de índices ou erro aritmético que demande conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464, § 1º, I, do CPC. 9. Não são devidos honorários advocatícios recursais, pois a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem fixação de verba sucumbencial, em consonância com a Súmula nº 519 do STJ. Inexistindo honorários fixados na origem, não há base para majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide desde o ajuizamento da ação, considerado o momento do protocolo da petição inicial. 2. A redistribuição do processo por prevenção do juízo não altera o marco inicial do ajuizamento da demanda. 3. Não cabe perícia contábil quando a controvérsia discutida é exclusivamente jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 85, §§ 11 e 16, 312, 464, § 1º, I, e 523, § 1º; Lei nº 6.899/1981, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 14/STJ; Súmula nº 519/STJ; TJSP, Apelação Cível nº 1004120-05.2015.8.26.0597, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.979.540/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.09.2022; STJ, AgInt nos EAREsp nº 1.671.431/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 12.09.2022.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Fernando Florido Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.