Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão que reconheceu a nulidade de contrato bancário por ausência de prova da efetiva transferência dos valores à parte autora, determinando a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte agravante sustenta a validade da contratação e a inexistência de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação e a efetiva transferência dos valores à parte autora; (ii) determinar se a ausência dessa comprovação acarreta a nulidade do contrato e enseja a devolução em dobro dos valores descontados; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a configuração de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da parte autora, deixando de apresentar documentos idôneos que demonstrem o repasse, nos termos exigidos pela Súmula 18 do TJPI. 4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, diante da inexistência de engano justificável ou amparo contratual válido. 5. A conduta da instituição financeira, ao proceder aos descontos sem respaldo legal ou contratual, caracteriza má-fé e afronta à dignidade da parte autora, justificando a condenação por danos morais. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo diante da natureza alimentar dos proventos atingidos. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível. 8. Determina-se, de ofício, a aplicação da correção monetária pelo IPCA e dos juros pela taxa Selic. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800923-26.2022.8.18.0040 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A contra a decisão monocrática de ID 26367360, que manteve a sentença de primeiro grau, a qual determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA TEODORA LIMA, ora apelada. A decisão ora impugnada, ao dar parcial provimento à apelação interposta pela parte ré, limitou-se a reformar o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, reduzindo-o de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao parâmetro adotado pelo órgão colegiado em demandas semelhantes. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.