Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
(fls. 23-24): PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESENÇA DE TIPICIDADE E JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. 1. Argui o impetrante, no que tange a Denúncia, atipicidade da conduta do paciente e da inexistência de Animus associandi, para fins de configuração do delito de organização criminosa, de modo que o lastro probatório é insuficiente. 2. O Ministério Público discorreu sobre o suposto delito descrito no art. 2, §2º, da lei 12.850/13, que se consumava, também, por meio de um grupo de aplicativo de mensagens instantâneas. 3. Acerca da alegação do impetrante de inexistência de dados visuais e auditivos do Grupo do WhatsApp "OFICINA DAS MÁQUINAS", necessários para o adequado recebimento da Denúncia, nota-se a devida incrementação desses pelo Ministério Público, em 28/06/2024 . De acordo com a unidade coatora, esses são essenciais para a construção da análise processual. Desse modo, o Ministério Público, na mesma data supracitada, considerando que apresentou as mídias requisitadas, requereu, o prosseguimento do feito, com o recebimento da denúncia. 4. O juizo a quo apenas recebeu a Denúncia após obter a devida colocação dos elementos faltantes, na data de . 22/07/2024 5. A decisão de oferecimento e recebimento da denúncia foram devidamente fundamentadas, fazendo referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art. 41 do CPP), com a descrição do fato delituoso, o local do crime, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Assim, afasta-se a hipótese de inépcia e falta de justa causa da denúncia (art. 395 do CPP), diante dos indícios de autoria e da materialidade delitiva, não merecendo ser acolhidos os argumentos da defesa. 6. Para haja o trancamento da ação penal deve haver a demonstração inequívoca e plena da atipicidade da conduta, visto que é uma medida excepcional. 7. No que tange as outras alegações defensivas, como a exigência, na Denúncia, de incrementadas justificativas da integração do paciente para com o crime alegado, as condutas descritas pelo Ministério Público deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução, haja vista que o oferecimento da denúncia exige elementos probatórios mínimos. 8. O impetrante não demonstrou de maneira inequívoca a hipótese excepcional da atipicidade que ensejaria no trancamento da ação penal originária deste writ. Por conta disso, reputo impossível conhecer dessa parte do pedido, visto que demandaria incursão fática probatória analisando os áudios que foram juntados pelo membro do parquet. Portanto, entendo que esse ponto não deve ser conhecido. 9. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. Relevante registrar que o ato impugnado faz referência concreta à existência de fato criminoso, em tese, revestido de indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para a tramitação da ação penal, deflagrada por meio de denúncia apta. Observe-se (fls. 23/33, grifamos): Argui o impetrante, no que concerne ao oferecimento da Denúncia, atipicidade da conduta, ausência de justa causa e inépcia. Cito trechos dessa, constante às págs. 161/189, ofertada em 10/04/2024 , nos autos do processo de origem, sob nº 0200203- 97.2023.8.06.0001, para melhor análise: "(p. 161) 1. FRANCISCO ANDERSON SILVA FREITAS, vulgo "ANDIM", brasileiro, solteiro, alfabetizado, mecânico, filho de MARIA DEFÁTIMA DA SILVA e JOSÉ MARCOS FERREIRA FREITAS, nascido em , natural de Jaguaruana/CE, 25/11/1997 RG n°2009098081386 SSP/CE, residente na Travessa Antonio Soares da Silva, n° 1217, Catinguinha, CEP: 62.823-000, Jaguaruana/CE; (...) (...) Consta no relatório final de fls. 49/91, que, nos autos do processo n° 0053385-22.2020.8.06.0064 foram realizadas investigações de dados telemáticos extraídos da "nuvem" do aparelho de MARDONIO MACIEL VASCONCELOS, líder da Orcim Massa Carcerária, conforme Relatório Técnico n° 67/2020 (p.164) (p.165) De acordo com o Relatório Final de fls. 49/91, bem como os Relatórios de Análise de fls. 92/115 e 116/128, foi possível constatar o envolvimento dos denunciados na . 3. Organização Criminosa Massa Carcerária INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS (...) 3.1 FRANCISCO ANDERSON SILVA FREITAS, vulgo "ANDIM", é um dos contatos que foram identificados na lista telefônica de MARDÔNIO, estando relacionado ao terminal telefônico de . número (88) 9 9281-1344, nomeado como "ANDIN JAGUA" (p. 166) Nota-se que o chip utilizado por ANDERSON é da telefonia Claro e foi cadastrado em nome de sua genitora, (...). MARIA DE FÁTIMA DA SILVA No dia 2, 17/01/20 ANDERSON foi preso em flagrante por porte ilegal de arma (processo n° 0200267-16.2023.8.06.0300 IP n° 541-37 de fogo /2023). Em seu depoimento colacionado às fls. 14/15 do processo mencionado acima, "ANDIM" disse que: "Que está sendo ameaçado pelo Comando Vermelho; Que em razão dessas ameaças adquiriu uma arma de fogo do tipo revólver; (...)Que 'Carlinho do Iêiê' está lhe ameaçando dizendo que vai lhe matar e por isso adquiriu a arma". As ameaças mencionadas por ANDERSON, decorrem da integração do denunciado à facção Massa Carcerária, especialmente por causa da . O indivíduo intensa disputa por territórios na cidade mencionado, FRANCISCO CARLOS MOREIRA SOMBRA, vulgo "CARLIM do IEIE", é um dos líderes do Comando Vermelho em Jaguaruana, bem como o responsável por alguns homicídios, existindo, inclusive, um mandado de prisão preventiva em aberto contra ele (...). Outrossim, em Relatório de extração de dados telemáticos nos autos do processo n° 0200409- 48.2022.8.06.0108 (fls. 116/128 do presente processo), foi descoberta a criação de um grupo no aplicativo de mensagens WhatsApp, no dia 19 de janeiro de 2022 às :53, denominado "OFICINA DE MÁQUINAS". Tal grupo 10:52 e foi criado por contava com aproximadamente 20 pessoas VITOR SILVA SANTANA, vulgo "VITINHO DE CAUCAIA (MENINO)", com o objetivo de planejar e executar o homicídio de FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, vulgo . No mesmo dia, aproximadamente quatro horas "CHIQUINHO" após a criação do grupo, o crime foi consumado, ocasião em que houve a exclusão do "OFICINA DE MÁQUINAS". p. 167) É necessário pontuar a existência do , tendo em canal de diálogo vista que o denunciado FRANCISCO ANDERSON era , identificado através dos usuários: participante do grupo "andinho/tsunami (Andinho)", grupo esse que foi unicamente . (...) criado para planejar e executar um assassinato ANDERSON também utilizava o terminal de número (88) 9.9492- 5751, que foi cadastrado em nome de FRANCISCO ORDILEIDE DA SILVA. O IMEI vinculado ao referido terminal é 35862010809712 o mesmo do telefone (88) 9. 9281-1344, mencionado no início do presente tópico. (...) A autoridade policial representou pela busca e apreensão no endereço utilizado por FRANCISCO ANDERSON, bem como por sua prisão preventiva, tendo sido deferida pela autoridade judiciária da Vara de Delitos de Organização Criminosa. Ao serem cumpridas as medidas cautelares acima, a equipe policial encontrou na posse de FRANCISCO ANDERSON, um revólver de calibre 32, , munições de mesmo calibre e uma porção de entorpecente tendo sido autuado em flagrante por Posse Ilegal de Arma de Fogo e Tráfico de entorpecentes nos autos do IP n°473-14/2024 (processo n° 0201420-50.2024.8.06.0300), conforme consta no
Ante o exposto, não conheço do , registrando, ademais, habeas corpus a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, , in casu nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 09 de abril de 2025 Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) Relator Documento eletrônico VDA46762540 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Assinado em: 09/04/2025 18:10:11 Publicação no DJEN/CNJ de 11/04/2025. Código de Controle do Documento: 961a153c-c0ae-4d8b-9085-6205704eaf91
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.