Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR. MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO DEMONSTRADA. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS DESACOMPANHADAS DE OUTRAS PROVAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA CORTE E DO TEMA 41 E DA SÚMULA 385, AMBOS DO STJ. SENTENÇA A QUO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não prospera a preliminar soerguida nas contrarrazões, pois, para que se acolha a impugnação do benefício da assistência judiciária, deve estar comprovada a ausência da hipossuficiência da parte recorrida, o que não se verifica no caso em voga. 2. Conquanto a empresa ré afirme que os serviços descritos nos autos foram contratados, isso não está evidenciado, haja vista que os documentos acostados por ela junto à contestação (prints de telas sistêmicas e faturas) não servem como referida prova, porquanto unilaterais. 2.1. Uma vez que houve impugnação específica a tais documentos e que inexistem outras provas que escorem a assertiva da ré, é mister reconhecer a inexistência da pactuação, devendo a respectiva negativação do nome do autor ser cancelada (inteligência da Súmula 18 desta Corte). 3. O pedido de indenização por dano moral não merece acolhida, porquanto aplicável ao caso a tese firmada no Tema 41 do STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), cuja redação é idêntica à da Súmula 385 da mesma Corte Superior. Pelo que se extrai dos autos, a autora é devedora contumaz, já tendo o seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito várias vezes – cujas legitimidades se presume, havendo anotações preexistentes, não excluídas quando da negativação em apreço, o que, na esteira do referido entendimento jurisprudencial, embora não afaste o direito ao cancelamento da anotação irregular, obsta o reconhecimento do dano moral indenizável. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.