Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Esta Corte Superior já decidiu que a introdução, no ordenamento jurídico, do art. 168-A do Código Penal, pela Lei n. 9.983/2000, não descriminalizou a apropriação indébita previdenciária prevista no art. 95 da Lei n.8.212/1991. Nesse sentido: [...] 3. A configuração advinda com a introdução no Código Penal do art. 168-A não alterou a incriminação da denominada apropriação indébita previdenciária, constante da previsão do artigo 95, alínea "d" e § 1º, da Lei n. 8.212/91, razão por que inviável admitir-se a existência de nulidade da condenação por fatos pretéritos à nova ordem legal. 4. Ordem denegada (HC n. 115.148/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/4/2011) As demais questões invocadas pelo impetrante demandam, para sua análise, o exame acurado dos autos e o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadequada para este momento processual e para a própria via eleita. O pedido liminar depende da análise do mérito da impetração, razão pela qual deverá ser avaliado em momento oportuno pelo órgão colegiado, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão. À vista do exposto, indefiro a liminar. Os autos encontram-se devidamente instruídos, motivo pelo qual dispenso a solicitação de informações. Ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.