Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DA TARJETA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada em razão da contratação de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário. O autor sustenta desconhecimento quanto à natureza do produto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) verificar a existência de contratação válida do cartão de crédito consignado, considerando a alegação de ausência de informações claras e adequadas, de desconhecimento do negócio jurídico, bem como a situação de vulnerabilidade do consumidor; e (ii) examinar a aplicabilidade da Súmula 63 do TJGO ou a possibilidade de distinguishing.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo regida pela Lei n. 8.078/1990. Os princípios da transparência e do dever da informação impõem ao fornecedor a obrigação de prestar esclarecimentos precisos sobre o produto ou serviço, sendo vedadas omissões.4. O contexto fático probatório revela que a parte autora utilizou o cartão para realizar diversas compras, o que demonstra sua ciência quanto à modalidade contratada.5. A Súmula 63 do TJGO considera abusivos os empréstimos na modalidade "Cartão de Crédito Consignado". Os precedentes responsáveis por fundamentar o enunciado basearam-se em situações onde os consumidores não utilizaram a tarjeta para compras ou saques. Eles foram ludibriados sobre a natureza do ajuste.6. A jurisprudência admite o distinguishing quando há prova inequívoca da plena ciência do consumidor sobre o produto contratado, o que se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A utilização da tarjeta para compras e saques afasta a presunção de vício de consentimento ou indução a erro. 2. Comprovada a ciência do consumidor sobre a contratação de cartão de crédito consignado e seu uso, não se aplica a Súmula 63 do TJGO. 3. A legalidade dos descontos da fatura mínima em benefício, quando há uso consciente do instrumento de crédito e inadimplência do saldo total, impede a declaração de nulidade do ajuste, restituição de valores ou indenização por danos morais".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a", 1.010, II e III, 487, I, 80, 85, § 11, 98, § 3º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 47, 52, 52, § 2º; Instrução Normativa INSS n. 28/2008; Instrução Normativa INSS n. 39/2009.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 297; TJGO, Súmula 63; TJGO, Apelação Cível n. 5759504-87.2022.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível n. 5572026-34.2022.8.09.0072; TJGO, Apelação Cível n. 5647638-72.2022.8.09.0170. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por José Carlos Bezerra contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral movida em desfavor de Banco Daycoval S/A.Narra a parte autora, em sua inicial, que identificou descontos em seu benefício relacionados a um suposto cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).Observa que os valores cobrados indicam apenas a data de início dos descontos, sem previsão de término, transformando a dívida em obrigação indefinida e de difícil quitação.Pleiteia a nulidade da contratação.A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (mov. 70): […] In casu, vê-se que os documentos acostados ao evento 23 – arquivo 10, demonstram que a parte autora utilizou o cartão de crédito para a realização de várias compras/saques, fato que evidencia a sua plena consciência dos efeitos e condições previstas no contrato, de forma que não sendo realizado o pagamento integral do débito, é lícito o desconto em sua remuneração, para o pagamento da parcela mínima do cartão de crédito, assim como, a aplicação de juros sobre o saldo devedor, observadas as taxas estabelecidas para as operações com cartão de crédito. […]Neste contexto, observa-se que a conduta da parte requerida não configura ato ilícito, de forma que não resta caracterizado o dever de indenizar.Por fim, entendo que não se fazem presentes nenhuma das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, de forma que deve ser afastado o pedido de condenação por litigância de má-fé.Ex positis, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e consequentemente, decreto a extinção do processo, consoante as disposições do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. […] Inconformada, a parte autora interpõe apelação (mov. 75).Após asseverar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal e traçar breve escorço da demanda, sustenta que, embora o cartão de crédito tenha sido utilizado e as faturas pagas, permanecem as cobranças mensais, mesmo sem o uso efetivo do serviço.Alerta que esse formato de crédito torna a dívida impagável, pois os pagamentos realizados não amortizam o saldo devedor, mas apenas os encargos rotativos.Afirma que, ao procurar uma loja conveniada para realizar empréstimo consignado, lhe foram apresentados inúmeros documentos para assinatura, com letras pequenas e de difícil leitura, situação apta a contribuir para a contratação viciada de serviço diverso do desejado.Ressalta não ter sido informado de que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, tampouco foi orientado sobre os encargos e consequências dessa modalidade.Aponta que a contratação de RMC exige, por força da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com redação da IN n. 39/2009, autorização expressa, por escrito ou meio eletrônico, o que não teria ocorrido no caso concreto.Frisa que a prática perpetrada pela instituição financeira se configura como venda casada e prestação de serviço não solicitado, violando frontalmente o artigo 39, III e V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o direito à informação clara e adequada, previsto no artigo 6º, III, do mesmo diploma legal.Salienta que tal prática, por não permitir a quitação da dívida, transforma o consumidor em refém de um contrato eterno.Verbera que os encargos cobrados ultrapassam os limites legais fixados na Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, configurando cobrança de juros abusivos.Expõe que, diante da repercussão do tema, a matéria foi sumulada pelo TJGO.Enfatiza que o contrato de cartão de crédito consignado consubstancia, por sua própria natureza, modalidade abusiva, em razão do refinanciamento automático que perpetua a dívida, tornando-a impagável.Requer a reforma da sentença para que os pleitos iniciais sejam julgados procedentes, com a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o ressarcimento dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.Preparo dispensado, pois o recorrente litiga sob o palio da justiça gratuita.Nas contrarrazões apresentadas, o recorrido suscita o desrespeito ao princípio da dialeticidade. No mérito, rechaça todos os termos do recurso e pugna pelo seu desprovimento (mov. 80).É o relatório. Passo a decidir monocraticamente à luz do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.O princípio da dialeticidade consiste no dever do recorrente em declinar os motivos de seu inconformismo, isto é, as razões de fato e de direito que levam à cassação ou à reforma
Recurso conhecido e desprovido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.