Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Citada no Informativo nº 296 do STF
Processo citado no Informativo nº 115 do STF (julgamento de 18/06/1998)
Ação direta de inconstitucionalidade. § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. - A presente ação direta não está prejudicada, porquanto, embora o parâmetro constitucional proposto para a aferição da constitucionalidade, ou não, da norma em causa - e parâmetro esse que é o artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta Magna Federal - tenha tido sua parte final ("de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade") revogada pela Emenda Constitucional nº 18/98, sua parte inicial ("c - servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria"), que é a que interessa no caso, continua a mesma, e abrangente dos servidores públicos civis. - No mérito, já se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que, também em face da atual Constituição, as normas básicas da Carta Magna Federal sobre processo legislativo, como as referentes às hipóteses de iniciativa reservada, devem ser observadas pelos Estados-membros. Assim, não partindo o dispositivo constitucional estadual ora atacado da iniciativa do Governador, e dizendo respeito a vantagens a ser concedidas aos servidores públicos civis, foi ofendido o artigo 61, § 1º, II, "c", da Carta Magna Federal. Ação direta que se julga procedente, para declarar-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Em face do exposto, julgo procedente a presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do S 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.' fmal 2 STF roz.002 Sipremo Fribunal Federal | PLENÁRIO EXIRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.730-2 PROCED.: RIO GRANDE DO NORTE . RELATOR : MIN, MOREIRA ALVES REOTE.: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO' NORTE ADVDOS.: PGE-RN - FRANCISCO DE SOUZA NUNES E OUTRA REQDO.: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Decisão: Por unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de prejudicialidade e julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do s 1º do artigo 29 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Votou o Presidente, fo) Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 05.02.2003. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Sydney Sanches, Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Nelson Jobim, Ellen Gracie e Gilmar Mendes. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Cut “e ' Tuiz dotada ce P Coordenador STF 102002
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