Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. ART. 7º, XVII, C/C LEI MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal garante ao servidor público o direito de gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. 2. Aos professores da rede municipal de ensino do Município de Peritoró é garantido período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias. 3. Em consonância com a Carta Republicana de 1988 deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal e do STF. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. DECISÃO Trata os autos de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PERITORÓ contra a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Emerge dos autos que a ora apelada, professora concursada da rede pública municipal, ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município de Peritoró; que alegou ter direito a pagamento da diferença de terço de férias não recebido correspondente a 15 dos 45 dias com base na Lei nº 11.494/2007 e no art. 33, inciso I, da Lei Municipal nº 100/2008. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Posto isto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial e, com base no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito a fim de condenar o réu à implantação do adicional de férias do art. 33, I, da Lei Municipal nº 100/2008 e ao pagamento das diferenças salariais, de forma simples, correspondente à incidência do terço de férias sobre 15 dos 45 dias não pagas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda” (ID 29958745 – pág. 71). Não se conformando, o ente municipal apelou (ID 29958747 – pág. 73). Em suas razões alega, em resumo, que a servidora busca receber o terço constitucional de férias sobre 15 (quinze) dias relacionados ao recesso escolar; que não se pode igualar o recesso escolar com férias; que a Lei municipal nº 100/2008 é clara em distinguir o período de férias do período de recesso escolar. Assim, pede o provimento do presente recurso, julgando-se improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. Contrarrazões apresentadas (ID 29958751 – pág. 82). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 31850699 – pág. 92). É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme se observa nos autos, insurge-se o apelante contra sentença que julgou procedente os pedidos insculpidos na inicial, para condenar o ente público municipal ao pagamento do terço constitucional supostamente devido à servidora no mês de suas férias, ou seja, sob os 45 (quarenta e cinco) dias de férias e não somente sobre 30 (trinta) dias. A leitura dos autos aponta que o direito não se encontra com o apelante. Restou demonstrado nos autos que ELZAMAR SILVA CORDEIRO é servidora pública (professora) do Município de Peritoró; chamado para se manifestar acerca das alegações da parte autora, o ente municipal contestou alegando que o direito vindicado não tinha sustentação legal. Em verdade, conforme apontado alhures, a controvérsia dos autos reside em saber se 1/3 (um terço) constitucional de férias deve incidir sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que tem direito os professores da rede municipal de ensino de Peritoró ou somente sobre 30 (trinta) dias. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais, incluídos os servidores públicos municipais, a remuneração respectiva pelo trabalho prestado e as consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional. No caso do Município de Peritoró, no que tange aos professores, existe o artigo. 33, inciso I, da Lei Municipal nº 100/2008 - com as alterações engendradas pela Lei n.º 198/2016 que dita: Art. 33 - O período de férias anuais do titular do cargo da Carreira será de: I - Quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo de 30 (trinta) dias em julho e 15 (quinze) dias ao término do ano letivo; Conforme se observa na lei transcrita, o período de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, Portanto, não se pode falar que parte deste período (ou seja, 15 dias) refere-se a “recesso escolar” a fim de negar o benefício pleiteado. Ademais, destaca-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 - PUBLIC 03-03-2023) (grifei). DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido.” (RE 570908, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33). AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do pólo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte. Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes. (STF. AO 637 ED, Relator(a): Min. CELSO
7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.