Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito do trabalho. Segundo agravo regimental no1742939230 recurso extraordinário com agravo1742939230 . Horas extras. Controle de jornada. Norma coletiva. Descumprimento. Tema 1.046 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o acórdão do Tribunal de origem. 2. A parte recorrente alega que a ausência de controle de jornada para empregados em atividade externa, prevista em norma coletiva, é válida e afasta a condenação ao pagamento de horas extras. Defende a aplicação do tema 1.046 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que foi demonstrada a possibilidade de controle de jornada pela empregadora e que a norma coletiva da categoria somente autorizava a dispensa de controle quando a jornada externa fosse incompatível com tal fiscalização, o que não é o caso dos autos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem violou o tema 1.046 da repercussão geral do STF ao interpretar o acordo coletivo de trabalho sobre o controle de jornada e o pagamento de horas extras; e (ii) saber se o exame da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas de negociação coletiva trabalhista. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não foi infirmada por novos argumentos apresentados pela parte recorrente, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 6. O tema 1.046 da repercussão geral não possui aderência estrita à matéria debatida, pois versa sobre a validade de acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 7. O caso dos autos é diverso, pois não afastou ou julgou inválido o acordo coletivo, mas apenas verificou, com base no acervo probatório, que o empregador exercia o controle de jornada da empregada, resultando na responsabilidade pelo descumprimento das cláusulas do próprio acordo. 8. Para reformar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
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O STF ARE 1.566.847 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.