Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
429). Assim como afirmei na decisão embargada, observa-se que a defesa não evidenciou, nas razões do agravo interposto, que o Tribunal estadual houvesse entendido ser dispensável o exame do corpo de delito para atestar a materialidade delitiva. Com efeito, a Corte de origem apenas consignou que a ocorrência do crime estava caracterizada na espécie, sem adentrar no debate sobre a necessidade de laudo pericial atestando a ocorrência de violência sexual contra a vítima, a fim de ensejar a condenação por estupro de vulnerável. Logo, não há omissão ou contradição, uma vez que devidamente justificada a incidência da Súmula n. 182 do STJ na espécie. III. Omissão e contradição execução imediata da pena A defesa informa que o réu já estava, ao tempo da prolação da decisão de fls. 492-496, cautelarmente privado de sua liberdade, cumprindo a pena que lhe foi imposta, em execução provisória. Assim, os embargos devem ser acolhidos no ponto, para declarar que a determinação de expedição de mandado de prisão, a fim de dar início à execução imediata da pena, deve ser desconsiderada pelo Juízo de primeiro grau. IV. Dispositivo À vista do exposto, acolho em parte os embargos, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para declarar que a determinação de expedição de mandado de prisão, a fim de dar início à execução imediata da pena, deve ser desconsiderada pelo Juízo de primeiro grau. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2017. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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