Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cleonice de Souza Santana Barreto contra sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos de São Gonçalo dos Campos (BA) que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de auxílio-doença acidentário (B92) ou de concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo pericial judicial que atestou a capacidade laborativa da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em definir se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), à luz da conclusão do laudo pericial judicial que afirma a inexistência de incapacidade laborativa no momento. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório por profissional imparcial nomeado pelo Juízo, foi conclusivo ao afirmar que, do ponto de vista médico-pericial, houve incapacidade total e temporária durante 30 dias, mas no momento não há incapacidade para o trabalho. O perito registrou que a autora foi submetida a cirurgia de síndrome do túnel do carpo em 19/02/2024, com boa resposta sintomatológica, e que apresenta marcha rápida e larga sem auxílio, amplitude de movimento e força preservadas em membros inferiores, e membro superior direito com amplitude e força preservadas. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente sua convicção com base nos demais elementos de prova dos autos. No caso concreto, contudo, não há prova robusta capaz de infirmar a conclusão técnica do perito judicial. Os relatórios médicos particulares juntados pela autora, embora atestem a existência de patologias ortopédicas crônicas, não demonstram incapacidade laborativa atual, sendo insuficientes para desconstituir a prova técnica produzida em juízo. A concessão do auxílio-doença exige a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho (art. 59 da Lei nº 8.213/91), enquanto a aposentadoria por invalidez demanda incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Ausente a demonstração de incapacidade laborativa, inviável o acolhimento dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: A concessão de benefícios por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) exige comprovação técnica da incapacidade laborativa, a qual, quando afastada por laudo pericial judicial conclusivo e coerente, não pode ser suprida por relatórios médicos particulares que não demonstrem limitação funcional atual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; CPC, art. 479.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.