Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DO CPC. ART. 1.022 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA INTEGRATIVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ÓBICES MANTIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). IRRELEVÂNCIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE VÍCIO E DOS ÓBICES SUMULARES. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto em ação rescisória. Recurso tempestivo. Alegadas omissões quanto: (i) extensão da coisa julgada ao adquirente/cessionário (art. 42, § 3º, do § 3º, CPC/1973; art. 109, do ; (ii) ônus da prova da boa-fé da adquirente (art. 333, CPC/2015) I, do I, do ; e (iii) posse prévia e CPC/1973; art. 373, CPC/2015) erro de fato. Postulados efeitos infringentes, reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) e julgamento procedente da rescisória. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão embargada, à luz do do CPC, com eventual atribuição de efeitos art. 1.022 modificativos, bem como a superação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. As teses suscitadas foram apreciadas de forma suficiente e fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse do embargante. A divergência quanto ao resultado não caracteriza omissão (art. 93, IX, da CF). 4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto fático-probatório. A pretensão veiculada demanda revolvimento de provas, o que é vedado na via especial ( . Súmula 7/STJ) 5. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte quanto aos limites da ação rescisória e à impossibilidade de utilizá-la para corrigir suposta injustiça ou reapreciar provas, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Inexistentes vícios do do CPC, são inviáveis efeitos art. 1.022 infringentes. O prequestionamento ficto do do CPC, art. 1.025 ainda que arguido, mostra-se inócuo quando persistem os óbices sumulares que impedem o conhecimento do especial. IV DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.