Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Coronel José Dias contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos de ação de cobrança movida por Raimundo Nonato da Silva Costa, reconheceu o direito do autor ao recebimento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao exercício do cargo comissionado de Secretário Municipal de Agricultura entre 01/03/2021 e 31/12/2024. O Município alegou nulidade da contratação por ausência de concurso público, inexistência de direito às verbas pleiteadas por se tratar de cargo em comissão, ausência de previsão legal municipal e inaplicabilidade do Tema 551 do STF à hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do vínculo por ausência de prévia aprovação em concurso público; (ii) estabelecer se ocupantes de cargo em comissão fazem jus ao pagamento proporcional de 13º salário e férias com 1/3 constitucional; (iii) determinar se a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nomeação para cargo em comissão, mesmo que de natureza precária e sem concurso público, não gera nulidade absoluta do vínculo, sendo possível o reconhecimento de efeitos patrimoniais decorrentes do efetivo exercício da função. 4. O exercício de cargo comissionado não exclui o direito ao recebimento de verbas como 13º salário e férias proporcionais com o terço constitucional, conforme já consolidado na jurisprudência pátria, ainda que não regido pela CLT. 5. A ausência de previsão legal municipal específica não afasta o dever de observância às garantias constitucionais mínimas aos servidores comissionados, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, da CF/1988, aplicáveis de forma subsidiária. 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação ou afronta ao art. 93, IX, da Constituição, conforme entendimento consolidado pelo STF (ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber). 7. Inexiste violação direta e literal à Constituição que justifique a reforma da sentença, razão pela qual deve ser confirmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ocupante de cargo em comissão faz jus ao pagamento proporcional de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, ainda que a nomeação tenha natureza precária e sem concurso público. 2. A ausência de previsão legal municipal específica não afasta a incidência de garantias constitucionais mínimas relativas às verbas de natureza remuneratória. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II, V e §2º; 93, IX. CPC, art. 85, §2º. Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800085-93.2025.8.18.0132 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.