Abrindo a decisão
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TJSC · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. SALÁRIO MÍNIMO COMO LIMITADOR-TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DEPÓSITO INSUFICIENTE NA PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA. OMISSÃO SENTENCIAL SUPRIDA. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação revisional cumulada com consignação em pagamento e repetição de indébito, para declarar a inexigibilidade da Taxa de Emissão de Carnê (TEC), limitar os juros de mora a 1% ao mês, declarar a nulidade da cláusula de honorários extrajudiciais e determinar a restituição simples dos valores indevidos. 2. O apelante pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa e falta de fundamentação diante do indeferimento de segunda perícia contábil; e, sucessivamente, a reforma do julgado para afastar o IGP-M e aplicar o INPC, expurgar a capitalização de juros, afastar a indexação pelo salário mínimo, julgar procedente a consignação em pagamento, vedando o levantamento antecipado dos depósitos pela ré, determinar a repetição do indébito em dobro e redistribuir a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa ou deficiência de fundamentação no indeferimento de realização de segunda perícia contábil; (ii) examinar a legalidade da cláusula contratual que adota o salário mínimo como limitador-teto do encargo mensal; (iii) avaliar a possibilidade de substituição do IGP-M pelo INPC com base na teoria da imprevisão; (iv) aferir a prática de anatocismo e a validade do método de amortização empregado; (v) definir a forma de repetição do indébito (simples ou em dobro) da TEC e dos juros moratórios excedentes, à luz da modulação fixada no EAREsp n. 676.608/RS; (vi) apreciar, por força do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, o mérito da pretensão consignatória omitida na sentença; e (vii) deliberar sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa. A prova pericial produzida é consistente e suficiente para o deslinde da controvérsia. O indeferimento de nova perícia se insere no poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 480 do CPC, e o inconformismo da parte autora revela mera discordância com as conclusões técnicas. 5. A estipulação do salário mínimo como limitador máximo do valor da parcela mensal, mantendo-se indexador monetário oficial no contrato, configura benefício econômico ao adquirente e não infringe o art. 7º, IV, da Constituição Federal, o qual veda apenas a sua utilização como indexador de correção monetária. 6. A pactuação do IGP-M para atualização monetária em contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis é lícita e reflete a autonomia da vontade. A superveniência de variações inflacionárias extraordinárias ou reflexos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, desacompanhados de prova cabal de onerosidade excessiva e alteração objetiva da base econômica contratual, não autoriza a modificação judicial do indexador eleito. 7. Comprovado pela prova técnica que o financiamento operou sob o Método de Amortização a Juros Simples (MAJS), com juros lineares e amortizações regulares sem agregação de juros vencidos ao capital principal, resta afastada a alegação de capitalização de juros ou anatocismo. 8. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé nas cobranças contrárias à boa-fé objetiva, observada a modulação temporal que exige a demonstração de dolo ou má-fé para pagamentos ocorridos até 30/03/2021. No caso, a repetição da TEC paga entre 2007 e 2016 permanece na forma simples por ausência de má-fé e respaldo em cláusula expressa, enquanto a restituição dos juros cobrados acima de 1% ao mês sobre prestações adimplidas após 30/03/2021 deve ocorrer na forma dobrada. 9. Constatada omissão na sentença quanto ao julgamento do mérito da ação consignatória, impõe-se a sua apreciação direta pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, III, do CPC). A realização de depósitos judiciais em valores substancialmente inferiores aos devidos, incapazes de elidir a mora ou extinguir a obrigação, conduz à improcedência do pedido consignatório (Tema 967/STJ), autorizando o levantamento parcial das quantias incontroversas pelo credor (art. 545, § 1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, para suprir a omissão da sentença e julgar improcedente o pedido de consignação em pagamento, bem como determinar a restituição em dobro dos juros em percentual superior a 1% ao mês das prestações pagas após 30.03.2021. Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual que estabelece o salário mínimo como limitador máximo do valor da prestação mensal em contrato de promessa de compra e venda imobiliária, desde que mantido indexador econômico oficial diverso para a atualização monetária da dívida. 2. A mera oscilação de índices inflacionários (como o IGP-M) decorrente de conjuntura de mercado não autoriza, por si só, a revisão contratual por onerosidade excessiva sem a demonstração concreta do rompimento da base econômica objetiva da avença. 3. A insuficiência do depósito efetuado pelo devedor em ação de consignação em pagamento impõe a improcedência do pedido consignatório, ante a inaptidão do pagamento parcial para extinguir o vínculo obrigacional ou descaracterizar a mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CC/2002, arts. 317 e 478; CPC/2015, arts. 85, § 11, 371, 480, 545, § 1º, e 1.013, § 3º, III; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.621.638/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026. STJ, REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Tema 967.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, a fim de: a) suprir a omissão da sentença e julgar improcedente o pedido de consignação em pagamento; e b) determinar a restituição em dobro dos juros em percentual superior a 1% (um por cento) das prestações pagas após 30.03.2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Civil · TJSC · presidente: Edir Josias Silveira Beck
Composição: Edir Josias Silveira Beck (presidente); Silvio José Franco; Vitoraldo Bridi; Yhon Tostes; Humberto Goulart da Silveira (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Civil
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.