Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL NOTARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do conteúdo fático‑probatório; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de reconhecimento de firma por autenticidade. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, em afronta ao art. 370 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se se verificou responsabilidade civil do tabelião por culpa, à luz do art. 22 da Lei n. 8.935/1994 e dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar o indeferimento da prova oral demanda reexame do acervo fático‑probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente ao ponto jurídico da necessidade e utilidade da prova de natureza oral. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF porque, no caso concreto, as razões recursais não impugnaram de forma específica fundamento autônomo do acórdão e apresentaram deficiência de fundamentação quanto à indicação da culpa do tabelião, relativamente ao ponto jurídico da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame do alegado cerceamento de defesa pela negativa de prova oral pressupõe revolvimento do conteúdo fático‑probatório. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado e há deficiência de fundamentação quanto à culpa do tabelião, inviabilizando o conhecimento da tese de responsabilidade civil.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 236; Lei n. 8.935/1994, art. 22; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.976.441/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.948.894/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.021.606/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.118/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.