Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA DE REGRESSO EM CONTRATO DE . FACTORING NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao do CPC, art. 1.022 inexistência de violação dos arts. 295, 296, 422 e 914 do CC e 784, II, III e V, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se buscou a declaração de inexigibilidade do título e a extinção da execução fundada em contrato de fomento mercantil, afirmando-se a nulidade da cláusula de regresso por transferir à faturizada o risco do negócio. O valor da causa foi fixado em R$ 28.582,77. 3. A sentença julgou procedentes os embargos para reconhecer a inexigibilidade do título e extinguir a execução, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte manteve a sentença ao negar provimento à apelação e rejeitou os a quo embargos de declaração por inexistência de vícios do do CPC. art. 1.022 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto ao ônus da prova e à causa subjacente das duplicatas, com violação do do CPC; (ii) saber se a cláusula de art. 1.022 regresso é válida à luz da responsabilidade da cedente pela existência do crédito e pela solvência nos casos de vício de origem, com violação dos arts. 295 e 296 do CC; (iii) saber se o contrato de e as notas promissórias são títulos factoring executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis, com violação do II, III art. 784, e V, do CPC; e (iv) saber se a boa-fé objetiva e a responsabilidade do endossante com cláusula de responsabilidade autorizam execução regressiva, com violação dos arts. 422 e 914 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa ao do CPC, pois o Tribunal de origem analisou as art. 1.022 questões relevantes com fundamentação suficiente sobre a natureza do , o factoring risco do inadimplemento e as cautelas exigidas do faturizador. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de validade da cláusula de regresso, títulos executivos e execução regressiva, porque a revisão do entendimento da Corte local demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal Tese de julgamento de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões controvertidas, afastando a violação do do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do art. 1.022 conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais quanto à validade da cláusula de regresso, à exigibilidade dos títulos e à execução regressiva”. CPC, arts. 1.022, 784 e 85 § 11; CC, arts. 295, 296, Dispositivos relevantes citados: 422 e 914 STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.