Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas impetrado em favor do paciente, por inadequação da via eleita, ao fundamento de se corpus tratar de substitutivo de recurso próprio. writ 2. O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, , e 311, § caput 2º, inciso III, na forma do combinado com o todos do Código art. 70, art. 61, inciso I, Penal, à pena de 5 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão e 27 dias-multa, em regime inicial fechado, mantida em grau de apelação. 3. No , a defesa postulou o reconhecimento da insuficiência probatória habeas corpus quanto ao delito do do Código Penal, com absolvição com base nos incisos IV, V e art. 311 VII do do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a fixação de regime art. 386 inicial menos gravoso. 4. A decisão monocrática indeferiu o conhecimento do por ser substitutivo habeas corpus de recurso próprio, registrando a inadequação da via para o reexame de fatos e provas e afastando a alegação de constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, à luz dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, consideradas duas condenações pretéritas definitivas. 5. No agravo regimental, a defesa reiterou os argumentos deduzidos no , habeas corpus postulando a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser utilizado como habeas corpus substitutivo de recurso próprio para reexame de fatos e provas, visando à absolvição ou desclassificação de condutas, e se há elementos suficientes para alterar a decisão monocrática que não conheceu do writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. 8. O não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, nem para habeas corpus apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 9. A decisão monocrática destacou que a defesa utilizou o como substitutivo habeas corpus de recurso de apelação, buscando efeito devolutivo amplo incompatível com esse remédio constitucional. 10. O conjunto fático delineado pela instância ordinária revelou a existência de provas suficientes de materialidade e autoria, sendo vedado o revolvimento de fatos e provas na via estreita do habeas corpus. 11. O parecer favorável do Ministério Público não vincula o magistrado, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O não é a via adequada para o reexame de fatos e provas, nem para habeas corpus 2. apreciação de pedido de absolvição ou desclassificação de condutas. O magistrado não está vinculado ao parecer do Ministério Público, decidindo com base no princípio do livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, º, LVII; CP, arts. 33, § 3º, 59, 70, 180, caput, 311, § 2º, inciso III; CPP, art. 5 incisos IV, V e VII. art. 386, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos Rel. EAREsp 2.584.842/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 09.10.2024.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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