Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. ARTIGO 157, § 3º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO POLICIAL. PROVA ORAL JUDICIALIZADA. DEPOIMENTO FIRME DA VÍTIMA SOBREVIVENTE MANOEL DA ASSUNÇÃO SILVA CUTRIM. TESTEMUNHO DE RAIMUNDO PEDRO GOMES BOTELHO NASCIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS, HARMÔNICOS E INDEPENDENTES. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO, LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. AUTORIA COMPROVADA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1258 DO STJ. REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA JÁ EXAMINADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA PRESERVADA. REGIME FECHADO MANTIDO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I – A revisão criminal, ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, somente comporta acolhimento nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão ampla do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. II - A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não conduz à absolvição quando a condenação não se apoiou exclusivamente no ato realizado na fase policial, mas também em prova oral judicializada, especialmente no depoimento firme, detalhado e coerente da vítima sobrevivente Manoel da Assunção Silva Cutrim, constante dos IDs 53858782, 53858783 e 53858784, e no depoimento da testemunha Raimundo Pedro Gomes Botelho Nascimento, segurança da festa, também referido nos IDs 53858782, 53858783 e 54334265. III - A materialidade dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico encontra respaldo no auto de apresentação e apreensão, no laudo de constatação preliminar e no laudo definitivo, que confirmaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, consistentes em porções de crack e cocaína encontradas no interior da residência indicada em denúncias de moradores. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo laudo de exame cadavérico da vítima Luís Cândido Martins, mencionado às folhas 09 dos autos originários e constante dos documentos de IDs 53858782, 53858783 e 53858784, bem como pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima Manoel da Assunção Silva Cutrim, referido às folhas 16, além do auto de apresentação e apreensão de cápsulas de projéteis deflagrados, todos considerados na sentença condenatória e no acórdão revisando. IV - O Tema Repetitivo nº 1258 do Superior Tribunal de Justiça não impede a condenação quando a autoria delitiva é confirmada por provas independentes do reconhecimento pessoal, colhidas sob o crivo do contraditório judicial, razão pela qual se impõe a técnica do distinguishing, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. V - Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Sentença mantida em todos os seus termos. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em julgar improcedente a presente Revisão Criminal
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Seção de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Luiz Oliveira de Almeida; José Nilo Ribeiro Filho; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.