Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO MAJORADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO NA EXTORSÃO MAJORADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e extorsão majorada, em concurso formal impróprio, à pena total de 17 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 591 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e nulidade do reconhecimento fotográfico, bem como, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, o afastamento do concurso formal impróprio e a redução das frações de aumento aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial observou as formalidades do art. 226 do CPP e se é apto a sustentar a condenação; (ii) estabelecer se há prova suficiente da autoria delitiva; (iii) determinar se os crimes de roubo e extorsão configuram concurso formal impróprio em razão da existência de desígnios autônomos; e (iv) verificar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais e à aplicação da fração máxima de aumento no crime de extorsão majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas observou as formalidades previstas no art. 226 do CPP, tendo sido precedido da apresentação de álbum fotográfico com indivíduos de características semelhantes, inexistindo nulidade processual. 4. A condenação não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório harmônico composto por imagens de câmeras de segurança, investigação técnica policial e depoimentos judiciais coerentes e submetidos ao contraditório. 5. O depoimento firme e seguro do gerente da agência bancária possui elevada força probatória, especialmente por ter mantido contato direto e prévio com o agente criminoso antes da consumação dos delitos. 6. A prática dos delitos revelou desígnios autônomos, pois o roubo consistiu na subtração direta de bens das vítimas, enquanto a extorsão exigiu constrangimento do gerente para abertura do cofre da instituição financeira mediante colaboração forçada. 7. A aplicação do concurso formal impróprio mostra-se adequada, uma vez que os crimes de roubo e extorsão possuem autonomia funcional e finalística, autorizando o cúmulo material das penas nos termos do art. 70, parte final, do Código Penal. 8. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa diante da premeditação, divisão de tarefas e utilização de fardamento oficial da Polícia Militar como meio ardiloso para facilitar a execução criminosa e ampliar a intimidação das vítimas. 9. As circunstâncias judiciais dos delitos foram legitimamente negativadas em razão do disparo de arma de fogo, do confinamento das vítimas e do elevado risco gerado no interior da agência bancária, elementos que extrapolam a gravidade ordinária dos tipos penais. 10. A adoção da fração de um oitavo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas constitui critério proporcional e aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. A incidência da fração máxima de aumento na extorsão majorada encontra justificativa concreta na extrema gravidade do modus operandi, marcada por emprego ostensivo de arma de fogo, disparo em ambiente bancário, divisão coordenada de tarefas, uso de falso aparato policial e submissão das vítimas a intenso terror psicológico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento fotográfico realizado em conformidade com o art. 226 do CPP é válido e pode subsidiar a condenação quando corroborado por provas autônomas produzidas sob contraditório. 2. A prática de roubo e extorsão contra vítimas distintas caracteriza desígnios autônomos e autoriza a aplicação do concurso formal impróprio. 3. A premeditação, a divisão de tarefas e o uso de fardamento policial para facilitar a empreitada criminosa legitimam a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 4. O confinamento das vítimas e o disparo de arma de fogo em ambiente bancário extrapolam a gravidade ordinária dos delitos patrimoniais e justificam a exasperação da pena-base. 5. A aplicação da fração máxima de aumento na extorsão majorada exige fundamentação concreta baseada na gravidade específica do modus operandi.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, e § 3º, 59, 70, parte final, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, 158, § 1º, e 288. CPP, arts. 201, § 2º, e 226. CPC, art. 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11.06.2025; STJ, AREsp nº 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, HC nº 1.024.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 866.020/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, REsp nº 2.174.008/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.224.229/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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