Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. BLOQUEIO PARCIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE NOVOS ATOS INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução foi distribuída em 21/03/2012, com citação válida do executado em 09/07/2012. Após tentativas frustradas de localização de bens por meio do BACENJUD, houve bloqueio parcial de ativos financeiros em 06/02/2015, no valor de R$ 1.606,21. O processo foi suspenso nos termos do art. 40 da LEF em 22/08/2016, sobrevindo posterior lavratura de auto de penhora em 03/10/2022 e, ao final, sentença extintiva em 25/05/2024. A parte exequente pretende a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e dos Temas 566 a 571 do STJ e Tema 390 do STF; e (ii) estabelecer se os atos praticados no curso da execução foram aptos a interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio parcial de ativos financeiros constitui ato de constrição patrimonial apto a interromper a prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. 4. O prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da impossibilidade de localização patrimonial útil, independentemente de pronunciamento judicial específico. 5. Encerrado o período de suspensão de um ano, o prazo prescricional aplicável passa a fluir automaticamente, conforme os Temas 566, 567 e 569 do STJ e o Tema 390 do STF. 6. A mera formulação de requerimentos processuais desacompanhada de efetiva constrição patrimonial ou de nova citação não interrompe a prescrição intercorrente. 7. Após o bloqueio parcial realizado em 06/02/2015, não foram praticados atos processuais eficazes para interromper ou suspender novamente o prazo prescricional até o reconhecimento judicial da prescrição. 8. Quando proferida a sentença extintiva em 25/05/2024, já havia transcorrido integralmente o prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente. 9. A condenação em honorários advocatícios é descabida, em observância ao entendimento firmado no Tema 1.229 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; CPC/1973, art. 245; CPC/2015, art. 278. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571); STF, RE nº 636.562, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 390 da Repercussão Geral, j. 22.02.2023.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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1ª Seção · TRF6 · presidente: Klaus Kuschel
Composição: Klaus Kuschel (presidente); Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Edilson Vitorelli; Grégore Moura; Luciana Pinheiro Costa; Pedro Felipe Santos; Rollo D'Oliveira.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.