Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECURSO DO SERVIDOR – TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEPOTISMO – SUMULA VINCULANTE Nº 13, DO STF - NOMEAÇÃO FEITA POR PESSOA NÃO FAMILIAR - PARENTE (IRMÃO) DO SERVIDOR NOMEADO QUE NÃO EXERCE CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO - INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA - PRECEDENTES DO STF – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO –SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS DO MINISTÉRIO PUBLICO E DE CORRÉU PREJUDICADOS – APELAÇÃO DO SERVIDOR CONHECIDA E PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, o não conhecimento parcial do recurso do Ministério Público, sob a alegação de perda superveniente do interesse recursal; b) a existência de provas relacionadas às irregularidades capazes de ensejar a conduta prevista no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, referente à prática de nepotismo; e c) a aplicação de multa civil. 2. O STF, ao editar a Súmula Vinculante nº 13, estabeleceu critérios objetivos de conformação a respeito do nepotismo, a saber: "i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção." – destaquei (RE 807383 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma). 3. Se o servidor foi nomeado por quem não é parente ou cônjuge, ou não houve ajuste mediante designações recíprocas, e muito menos existente subordinação hierárquica entre ele e o parente que já exercia cargo de Vereador, não se configura o nepotismo; e, uma vez inexistente o nepotismo, deve ser julgada improcedente a Ação de Improbidade. 4. Apelação do servidor conhecida e provida; Apelações do Ministério Publico e de corréu prejudicadas em razão da improcedência da ação.
Apelação do servidor conhecida e provida
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.