Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO IRREGULAR. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em análise 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário envolvendo seis Cédulas de Crédito Bancário no valor total de R$ 3.815.609,95 (três milhões oitocentos e quinze mil seiscentos e nove reais e noventa e cinco centavos). O Agravante busca a suspensão da exigibilidade das parcelas nos valores contestados, a vedação à negativação de seu nome e à propositura de ações de busca e apreensão dos veículos dados em garantia fiduciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência em ação revisional, especificamente: (i) se há verossimilhança nas alegações de cobrança abusiva com base em laudo pericial pré-constituído; (ii) se a negativa de concessão da liminar causa risco grave ou de difícil reparação à atividade empresarial do agravante; (iii) se a negativação e a ameaça de busca e apreensão de bens justifica a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela provisória exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Ainda que instruído com laudo técnico contábil, o pedido do agravante demanda dilação probatória e contraditório para avaliação das supostas abusividades contratuais, o que é incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. 5. A jurisprudência do STJ exige, para suspensão da exigibilidade do débito e de medidas constritivas, o preenchimento cumulativo de três requisitos: contestação fundada em jurisprudência consolidada, depósito da parte incontroversa e demonstração inequívoca da abusividade — requisitos não preenchidos no caso concreto (REsp 1.061.530/RS). 6. A negativação do nome do devedor e a adoção de medidas de cobrança, inclusive busca e apreensão, são legítimas quando configurada a mora, a qual não foi afastada pelo simples ajuizamento da ação revisional (Súmula 380/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito, o que não se configura com a simples juntada de laudo pericial unilateral. 2. A mora do devedor não é afastada pelo ajuizamento da ação revisional, sendo legítima a negativação e a propositura de medidas constritivas, inclusive busca e apreensão, na ausência de depósito da parcela incontroversa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 5º, 7º e 10; CC, art. 478; DL 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Súmula 380; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0073650-46.2021.8.19.0000, Rel. Des. Ricardo Alberto Pereira, 20ª Câmara Cível, DJe 05/11/2021.
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.