Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PEDIDO DE REFORMA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo autor contra sentença que condenou a construtora ao pagamento de R$ 2.500,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes de vícios construtivos no imóvel adquirido. O apelante pretende a majoração da indenização moral para R$ 30.000,00. Em contrarrazões, a apelada requer a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) definir se o pedido de reforma da sentença formulado em contrarrazões pode ser conhecido; e (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir As contrarrazões possuem natureza defensiva e não constituem via adequada para formular pedido de reforma da sentença, o qual exige recurso próprio ou adesivo, em observância aos princípios da proibição da reforma para pior e da devolutividade recursal. O laudo pericial identificou patologias construtivas de natureza endógena, com risco médio, além de falhas relacionadas à ausência de manutenção preventiva. Os vícios construtivos e os reparos necessários em diversos cômodos ultrapassam os meros dissabores cotidianos e caracterizam dano moral indenizável. A indenização deve considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano, a duração do sofrimento, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias comprovadas, suficiente para compensar o abalo e compatível com casos análogos, não havendo fundamento para sua majoração. IV. Dispositivo Pedido formulado em contrarrazões não conhecido. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Inaplicável a majoração dos honorários recursais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.