Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO RE Nº 609.381-RG/GO (TEMA RG Nº 480). OCORRÊNCIA. DISTINGUISHING RECONHECIDO. 1. O julgamento do RE n° 609.281/GO (Tema RG n° 480) teve como pano de fundo a edição da EC n° 41, de 2003, cujo texto estabeleceu, entre outras medidas, os valores máximos de remuneração a serem pagos aos agentes públicos de todos os entes federados. Especificamente, no âmbito do julgado paradigma, cingiu-se a vexata quaestio em saber se os novos limites remuneratórios (art. 37, inc. XI, da CRFB, após a EC n° 41, de 2003), poderiam provocar, como efeito direto, a redução nominal das remunerações pagas a servidores públicos, ou se o decréscimo estaria vedado pela garantia da irredutibilidade salarial, positivada no art. 37, inc. XV, da CRFB. Fixou-se, então, a eficácia imediata e obrigatória da EC nº 41, de 2003, submetendo às referências de valor máximo nela discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 2. Essa orientação, todavia, não guarda simetria com a situação descrita nos autos, na qual, por opção política e desvinculada de qualquer vício de constitucionalidade verificável no regime até então vigente, o Poder Legislativo municipal reduziu drasticamente o salário do Chefe do Poder Executivo local, que, enquanto teto remuneratório, passou a ser aplicado indistintamente aos servidores públicos da municipalidade, sem qualquer verificação quanto à necessidade de observância à irredutibilidade de vencimentos constitucionalmente garantida. 3. Diante desse cenário, revela-se teratológica a aplicação do Tema RG n° 480 pela autoridade reclamada, porquanto as balizas cognitivas e temporais fixadas no âmbito do julgado paradigma não se relacionam com aquelas que se apresentam no caso concreto, conforme distinguishing cuidadosamente detalhado. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, renovada vênia ao douto voto proferido pelo ilustre Relator, nego provimento ao recurso de apelação do ente público, nos termos da fundamentação supra. É o voto.” 27. Conforme assertivamente esclarecido pela divergência vencida, in casu a “prática adotada pelo ente público no caso concreto consiste em diminuir supervenientemente o subsídio do Prefeito Municipal para atingir de modo negativo o padrão remuneratório nominal dos servidores, desvirtuando completamente o escopo estabelecido pelo texto constitucional que criou a figura do teto constitucional a partir da EC. nº 41/2003, qual seja, coibir o pagamento exorbitante de vencimentos”. 28. A par desse cenário, constata-se que a decisão reclamada, ao aplicar a norma de interpretação extraída do Tema RG n° 480 (RE nº 609.381/GO) ao caso sob análise, revelase manifestamente teratológica, à luz do distinguishing 12 Voto - MIN. ANDRÉ MENDONÇA RCL 60631 AGR / RS detalhadamente delineado nesta reclamatória. 29. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com base no art. 161, parágrafo único, do RISTF, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, com observância do distinguishing reconhecido nesta reclamatória que atesta para a inaplicabilidade do Tema nº 480 da Repercussão Geral ao caso concreto. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.” […]
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
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Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.