Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno em apelação cível, nos autos de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, em que se alega omissão, contradição e erro material quanto ao meio de notificação eletrônica (e-mail ou SMS), à suficiência da prova de envio e entrega da comunicação, bem como à vulnerabilidade técnica do consumidor e necessidade de dilação probatória, com pedido de provimento e prequestionamento. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da idoneidade da prova e da vulnerabilidade do consumidor; (ii) estabelecer se há contradição ou erro material quanto ao meio de notificação eletrônica adotado; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a suficiência da prova e o mérito da controvérsia. O acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, afastando cerceamento de defesa, reconhecendo a desnecessidade de dilação probatória e validando a notificação eletrônica com base na jurisprudência do STJ e em IRDR aplicável. A alegação de omissão não se configura quando a decisão aprecia a matéria de forma fundamentada, ainda que não acolha a tese da parte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos. A indicação do meio eletrônico (e-mail ou SMS) não gera contradição, pois o fundamento determinante reside na comprovação do envio da notificação ao consumidor. Inexiste erro material, uma vez que a decisão se baseia no conjunto probatório e reconhece a suficiência da documentação apresentada para comprovar a comunicação prévia. O julgamento antecipado da lide é válido quando a prova documental é suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC, afastando a necessidade de perícia técnica. A alegação de vulnerabilidade técnica do consumidor e inversão do ônus da prova é implicitamente rejeitada ao se reconhecer a suficiência da prova produzida pela parte ré. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis como sucedâneo recursal na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ (entendimento sobre notificação eletrônica); TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0011517-86.2023.8.12.0001, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 08/08/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.