Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO –AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – MULTA DE TRÂNSITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA NOFITICAÇÃO DA INFRAÇÃO E PENALIDADE – NECESSIDADE DE GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial e normativo, nos termos da Súmula 312 do STJ: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. No entanto, não basta ao órgão de trânsito apenas alegar que a notificação foi emitida: é indispensável comprovar a expedição da notificação, por meio de documento idôneo que comprove a entrega do documento à empresa responsável pelo envio, como determina o art. 4º, §1º, da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN. No presente caso, a sentença recorrida reconheceu a iregularidade do procedimento eis que somente foi juntado aos autos print de dela para demonstrar a notificação do auto de infração. Não há nos autos comprovação efetiva da expedição da notificação do auto de infração seja por protocolo de entrega à ECT, AR, extrato de postagem, ou qualquer outro meio admitido. Dessa forma, há comprometimento do regular andamento do processo administrativo, com violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, eis que juntou somente prints de tela que não demonstram o efetivo envio. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.