Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÕES. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA EXECUÇÃO FISCAL POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FAZENDA PÚBLICA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR. ATUALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÕES PARCIALMENTE PREJUDICADAS. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA NA PARTE REMANESCENTE. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE REMANESCENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União (Fazenda Nacional) e pelo embargante contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante e extinguir, em relação a ele, a execução fiscal. A sentença determinou o prosseguimento da execução quanto aos demais executados. Manteve a penhora por não recair sobre bens particulares do embargante. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 700,00, com atualização pela Taxa SELIC. 2. A União pretende o reconhecimento da legitimidade passiva do embargante. Sustenta a incidência do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, vigente à época dos fatos geradores. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e o afastamento da Taxa SELIC como critério de atualização. O embargante requer a majoração dos honorários advocatícios e a desconstituição da penhora. 3. No curso da tramitação das apelações, a execução fiscal originária foi extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do CPC, no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e no art. 174 do CTN. A sentença determinou a liberação de eventuais constrições pendentes e transitou em julgado em 08/05/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção definitiva da execução fiscal por prescrição intercorrente acarreta perda superveniente do objeto da apelação da União quanto à responsabilidade tributária do embargante; (ii) saber se a determinação de liberação das constrições na execução fiscal acarreta perda superveniente do objeto da apelação do embargante quanto à desconstituição da penhora; (iii) saber se o valor de R$ 700,00 fixado a título de honorários advocatícios deve ser majorado ou reduzido; e (iv) saber se a Taxa SELIC pode ser utilizada para atualização dos honorários advocatícios fixados em quantia certa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção superveniente da execução fiscal por sentença transitada em julgado acarreta perda do objeto da pretensão recursal da União destinada ao restabelecimento da responsabilidade tributária do embargante. A inexistência de execução fiscal em curso impede que eventual acolhimento da tese produza a reinclusão do embargante no polo passivo. 6. A apelação do embargante também perde o objeto quanto à desconstituição da penhora. A sentença superveniente proferida na execução fiscal determinou expressamente a liberação de eventuais constrições pendentes. O fato posterior à interposição do recurso elimina o interesse recursal nesse ponto. 7. A extinção superveniente da execução fiscal não prejudica o exame das insurgências relativas aos honorários advocatícios fixados nos embargos à execução. 8. A sentença dos embargos foi proferida em 06/11/2009. Aplica-se, portanto, o regime do CPC/1973 à fixação dos honorários advocatícios. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a verba honorária deve ser arbitrada mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, com consideração dos critérios pertinentes ao trabalho profissional e às características da causa. 9. O valor de R$ 700,00 mostra-se adequado diante da natureza da controvérsia, do trabalho desenvolvido pelo patrono e do tempo de tramitação do processo. O montante não se apresenta irrisório nem excessivo. Não há fundamento para sua majoração ou redução. 10. A Taxa SELIC não constitui índice próprio para a atualização da verba honorária fixada em quantia certa. A atualização dos honorários deve observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da União prejudicada quanto à responsabilidade tributária do embargante. Apelação do embargante prejudicada quanto à desconstituição da penhora. Apelação do embargante desprovida quanto à majoração dos honorários advocatícios. Apelação da União parcialmente provida, na parte remanescente, apenas para determinar a atualização da verba honorária segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. A extinção superveniente e definitiva da execução fiscal acarreta a perda do objeto do recurso que busca o reconhecimento da responsabilidade tributária de pessoa anteriormente excluída do polo passivo, quando não mais subsiste execução na qual possa ocorrer sua reinclusão. 2. A determinação superveniente de liberação das constrições na execução fiscal acarreta a perda do objeto do recurso que pretende a desconstituição da penhora. 3. Sob o regime do CPC/1973, os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública são fixados mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º. 4. A Taxa SELIC não constitui índice próprio para a atualização de honorários advocatícios fixados em quantia certa, devendo ser observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADAS, por perda superveniente do objeto, a apelação da União quanto à responsabilidade tributária do embargante e a apelação de V. J. D. M. quanto à desconstituição da penhora; voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do embargante quanto à majoração dos honorários advocatícios e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União apenas para determinar que a atualização da verba honorária observe os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.