Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. CLÁUSULA LIMITATIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso inominado interposto por Bradesco Saúde S/A contra sentença que condenou a seguradora ao pagamento de diferença de reembolso de despesas médicas no valor de R$ 34.480,68. A recorrente alega que a cláusula de limitação de reembolso é válida e clara, sendo parte essencial do contrato de seguro-saúde. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cláusula de limitação de reembolso é suficientemente transparente e válida para vincular a consumidora, e se a metodologia de cálculo adotada pela seguradora viola os deveres de transparência e informação. III. Razões de Decidir 3. A cláusula de limitação de reembolso está expressa nas condições gerais da apólice e integra o contrato há décadas, sendo conhecida pela segurada. 4. A metodologia de cálculo do reembolso, baseada em tabela contratual, não é abusiva, pois delimita de forma objetiva os riscos assumidos e não coloca a segurada em desvantagem exagerada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: 1. Cláusulas limitativas de reembolso em contratos de seguro-saúde são válidas quando expressas e conhecidas pelo segurado. 2. A complexidade técnica de uma fórmula atuarial não implica abusividade. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 46, art. 51, art. 54, § 4º. Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º, art. 51, II. Jurisprudência Citada: Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.760.955/SP, rel. min. Marco Aurélio Bellizze. Recurso inominado nº 1024408-53.2024.8.26.0016, rel. juiz Heitor Feliciano dos Santos Costa.
Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
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2ª Turma Recursal Cível · TJSP · presidente: Beatriz de Souza Cabezas
Composição: Beatriz de Souza Cabezas (presidente); Airton Pinheiro de Castro; Benedito Sergio de Oliveira; Dirceu Brisolla Geraldini; Tonia Yuka Koroku; Telma Berkelmans Dos Santos (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.